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Admissão temporária: modalidades, prazos e quando há pagamento proporcional de tributos

  • Freitas Comex
  • 5 - novembro - 2026

O que é admissão temporária

Admissão temporária é o regime aduaneiro especial que permite importar bens que vão permanecer no Brasil por prazo fixado e depois sair do país, com suspensão total dos tributos federais. Quando o bem é usado para prestar serviços ou produzir bens para venda, a suspensão é parcial: paga-se 1% dos tributos por mês do prazo concedido, conforme o Decreto 6.759/2009, art. 373.

O regime existe porque nem toda importação é definitiva. Um equipamento que vem para uma feira, uma máquina alugada para uma obra de dois anos ou um molde enviado por um cliente estrangeiro não precisam ser nacionalizados para serem usados aqui. O regime de admissão temporária suspende o pagamento dos tributos incidentes na importação enquanto o bem estiver no país, sob controle da Receita Federal, e exige que ele saia ou tenha outro destino regular até o fim do prazo.

As regras estão no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009, arts. 353 a 382) e na Instrução Normativa (IN) 1.600/2015 da Receita Federal do Brasil (RFB), que segue em vigor e foi alterada pela última vez em 2024. O regime de admissão temporária é um dos regimes aduaneiros especiais reunidos no guia de regimes aduaneiros especiais da Freitas. Este artigo explica as três modalidades, os prazos, como funciona o pagamento proporcional e o que muda com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Modalidades de admissão temporária

O regime de admissão temporária tem três modalidades, que se diferenciam pela finalidade do bem e pelo tratamento tributário.

ModalidadePara que serveTributos federaisPrazoGarantia
Suspensão totalBens para eventos, testes, reparo, promoção comercial e outras finalidades listadas na IN, sem uso econômicoSuspensão totalAté 1 ano, ou de 1 a 5 anos se previsto em contrato; prorrogação até 5 anos no totalNão exigida
Utilização econômicaBens usados na prestação de serviços a terceiros ou na produção de bens destinados à vendaPagamento proporcional de 1% ao mês; o restante fica suspensoO do contrato de aluguel, arrendamento operacional ou empréstimo, até 100 mesesExigida, com dispensas
Aperfeiçoamento ativoBens estrangeiros que entram para beneficiamento, montagem, conserto, reparo ou manutenção e depois voltam ao exteriorSuspensãoO do contrato de prestação de serviçoNão exigida
Fonte: Decreto 6.759/2009, arts. 353, 373, 374 e 380; IN RFB 1.600/2015, arts. 2º, 9º, 12, 37, 56, 58, 60, 78 a 81.

Em todas as modalidades, o regime exige importação em caráter temporário, sem cobertura cambial, e uso do bem na finalidade declarada (Regulamento Aduaneiro, art. 358). Não há compra e venda: o bem continua sendo de uma pessoa no exterior. Pagamentos de aluguel, arrendamento ou empréstimo previstos no contrato não são considerados cobertura cambial, segundo o manual da Receita Federal.

Admissão temporária com suspensão total

É a admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, para bens que vêm ao país sem gerar receita aqui. O art. 3º da IN RFB 1.600/2015 lista as hipóteses, entre elas:

  • bens para eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos, religiosos, comerciais ou industriais, como feiras e exposições;
  • bens para montagem, manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros ou nacionalizados;
  • bens para homologação, ensaios, testes de funcionamento ou desenvolvimento de produtos e protótipos;
  • bens para reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
  • bens para promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários;
  • bens para produção de obra audiovisual e matrizes para reprodução de fonogramas e obras audiovisuais.

Ficam suspensos o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação, a Cide-Combustíveis e o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) (IN RFB 1.600/2015, art. 2º). Não é exigida garantia (art. 12). O prazo é de até 1 ano, conforme o período provável de permanência indicado pelo importador, ou de 1 a 5 anos se houver contrato ou documento que justifique (art. 9º). As prorrogações podem chegar a 5 anos no total, e só em casos excepcionais passam disso (art. 37).

Admissão temporária para utilização econômica

É a modalidade mais relevante para a indústria e para prestadores de serviço. Aplica-se a bens empregados na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados à venda, e também a bens que sirvam de modelo industrial, como moldes, matrizes e chapas, e a ferramentas industriais (IN RFB 1.600/2015, art. 56). O exemplo típico é a máquina ou o equipamento trazido do exterior por contrato de aluguel, arrendamento operacional ou empréstimo. O regime pode ser concedido a pessoa física ou jurídica que promova a importação (art. 57).

Dois limites costumam gerar dúvida. O primeiro: o regime não se aplica a bens objeto de arrendamento mercantil financeiro (leasing financeiro) contratado com arrendadora no exterior (Regulamento Aduaneiro, art. 379). O arrendamento mercantil operacional é aceito. O segundo: segundo o manual da Receita, se o importador aluga o bem para que um terceiro preste o serviço, isso não caracteriza prestação de serviço pelo importador.

Admissão temporária para aperfeiçoamento ativo

Permite que bens estrangeiros entrem com suspensão de tributos para passar por beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento, conserto, reparo ou manutenção no país e depois sejam reexportados (Regulamento Aduaneiro, art. 380; IN RFB 1.600/2015, art. 78). As condições são três: os bens pertencem a pessoa sediada no exterior e entram sem cobertura cambial, o beneficiário é pessoa jurídica com sede no Brasil e a operação está prevista em contrato de prestação de serviço (art. 79). O prazo é o do contrato, e não há exigência de garantia (arts. 80 e 81).

Pagamento proporcional de tributos na utilização econômica

Na admissão temporária para utilização econômica, o importador paga o Imposto de Importação, o IPI, o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação de forma proporcional ao tempo de permanência do bem. A proporção é de 1% sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por mês ou fração de mês do prazo concedido (Regulamento Aduaneiro, art. 373, § 2º; IN RFB 1.600/2015, art. 56, § 2º). A diferença entre o total que seria devido numa importação definitiva e o valor pago fica suspensa e é registrada em Termo de Responsabilidade.

O exemplo abaixo é hipotético e só ilustra a conta. Considere uma máquina cujos tributos federais, numa importação definitiva, somariam R$ 400.000, admitida por contrato de 24 meses.

ItemCálculoValor
Tributos federais na importação definitiva (Imposto de Importação, IPI, PIS/Pasep e Cofins-Importação)Base do cálculoR$ 400.000
Percentual proporcional1% x 24 meses24%
Valor pago no registro da declaração24% de R$ 400.000R$ 96.000
Valor suspenso no Termo de ResponsabilidadeR$ 400.000 menos R$ 96.000R$ 304.000
Fonte: exemplo hipotético calculado com a regra do Decreto 6.759/2009, art. 373, § 2º, e da IN RFB 1.600/2015, art. 56, §§ 2º e 3º.

Alguns pontos completam a regra:

  • AFRMM. Não tem pagamento proporcional. Fica suspenso e é devido integralmente na extinção do regime, exceto na reexportação, segundo o manual da Receita Federal.
  • Prorrogação. Os tributos do período adicional são calculados da mesma forma, acrescidos de juros de mora desde o fato gerador (IN RFB 1.600/2015, art. 64).
  • Nacionalização. Se o bem for despachado para consumo, o importador paga os tributos originalmente devidos, deduzido o que já pagou, com juros de mora (art. 73).
  • Saída antecipada. Se o regime for extinto antes do prazo, cabe restituição dos tributos pagos pelo período não usado (art. 72).
  • Exceções com suspensão total. Bens de projetos de acordos internacionais, bens do Repetro e de gás natural liquefeito até 31 de dezembro de 2040 e bens usados por empresas da Zona Franca de Manaus até 4 de outubro de 2073 têm suspensão total, mesmo com uso econômico (art. 56, § 4º).

Na prática, o pagamento proporcional tende a compensar mais quando o bem fica pouco tempo no país em relação à sua vida útil. Para um contrato longo, a conta precisa ser comparada com a importação definitiva e com outros instrumentos, como o ex-tarifário, que reduz o Imposto de Importação de máquinas sem produção nacional.

Prazos da admissão temporária

SituaçãoPrazoBase legal
Início da contagemData do desembaraço aduaneiro da declaração de admissãoDecreto 6.759/2009, art. 360; IN RFB 1.600/2015, arts. 9º e 58
Suspensão total, prazo inicialAté 1 ano, ou de 1 a 5 anos quando previsto em contratoIN RFB 1.600/2015, art. 9º
Suspensão total, prorrogaçõesAté 5 anos no total; acima disso, só em casos excepcionais (Portaria 320/2006 do Ministério da Fazenda)IN RFB 1.600/2015, art. 37
Utilização econômicaO do contrato, limitado a 100 meses, incluídas as prorrogaçõesDecreto 6.759/2009, art. 374; IN RFB 1.600/2015, arts. 58 e 65
Utilização econômica após 100 mesesNova concessão do regime, sem saída física do bemIN RFB 1.600/2015, art. 75
Aperfeiçoamento ativoO do contrato de prestação de serviço, prorrogável na mesma medidaIN RFB 1.600/2015, art. 80
Pedido de prorrogaçãoAntes do fim da vigência; pedido apresentado depois não é conhecido, salvo caso fortuito ou força maiorIN RFB 1.600/2015, art. 37, § 4º
Fonte: Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e IN RFB 1.600/2015.

O prazo de vigência do regime indicado pelo importador pode ser recusado se for incompatível com a finalidade do bem. Nesse caso, sem indicação de novo prazo, o auditor-fiscal arbitra o período (IN RFB 1.600/2015, art. 58, §§ 2º e 3º). Durante o regime, o bem pode passar por manutenção e reparo no país, ou ser enviado ao exterior para manutenção, testes ou demonstração, sem interromper a contagem do prazo.

Vai trazer um equipamento por prazo determinado?

A escolha entre admissão temporária, importação definitiva e outros regimes muda o custo da operação. O time da Freitas pode analisar o seu caso. Fale com a Freitas.

Garantia e Termo de Responsabilidade

Os tributos com pagamento suspenso são registrados em Termo de Responsabilidade (IN RFB 1.600/2015, arts. 11 e 59). Na suspensão total e no aperfeiçoamento ativo, não se exige garantia. Na utilização econômica, a garantia é exigida em valor igual ao dos tributos suspensos e pode ser prestada por depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro (art. 60).

A garantia é dispensada quando os tributos suspensos somam menos de R$ 120.000 e também nas importações feitas por órgãos públicos, missões diplomáticas, empresas certificadas como Operador Econômico Autorizado (OEA), na importação de embarcações ou plataformas e nos contratos de empreitada global (art. 60, § 4º). Para o OEA-Conformidade de nível Qualificado ou Referência, a dispensa de garantia na admissão temporária para utilização econômica e a possibilidade de canal verde nas declarações do regime também estão na IN RFB 2.318/2026, art. 11. O artigo O que é OEA explica a certificação.

Como funciona a admissão temporária na prática

  1. Verificar o tratamento administrativo. A concessão do regime depende da anuência dos órgãos de controle, quando exigida (Regulamento Aduaneiro, art. 359). Na utilização econômica, o tratamento administrativo é o mesmo de uma importação definitiva, salvo exceções da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) (art. 373-A). O artigo sobre licença de importação no Portal Único mostra como verificar a exigência.
  2. Registrar a declaração de admissão. O despacho aduaneiro é feito por Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (DUIMP). Na suspensão total, a declaração é instruída com o Requerimento de Admissão Temporária, o Termo de Responsabilidade e o contrato, quando houver. Na utilização econômica, com o contrato de aluguel, arrendamento operacional ou empréstimo, o contrato de prestação de serviços, quando aplicável, e o comprovante da garantia (IN RFB 1.600/2015, arts. 14 e 61). Segundo a Receita, a DUIMP já pode ser usada para admissão com suspensão total, para utilização econômica com pagamento proporcional e para aperfeiçoamento ativo.
  3. Identificar o bem. A descrição precisa permitir reconhecer o mesmo bem na saída: características para a classificação fiscal, marca, modelo, estado (novo ou usado) e outros atributos essenciais, segundo o manual da Receita.
  4. Pagar a parcela proporcional e prestar garantia, quando for o caso de utilização econômica.
  5. Controlar o prazo. Pedir prorrogação antes do vencimento ou adotar uma das formas de extinção.

Uma observação sobre licenciamento: a licença exigida na admissão não vale para a nacionalização posterior (Regulamento Aduaneiro, art. 359, § 2º). Bens usados admitidos por DUIMP no regime não se sujeitam ao licenciamento não automático do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) na entrada (Portaria Secex 249/2023, art. 21, § 2º, I), mas a nacionalização pode exigir licença. A operação completa de despacho está no guia de desembaraço aduaneiro.

Como encerrar a admissão temporária

Antes do final do prazo de permanência, o beneficiário precisa adotar uma destas providências para a extinção do regime de admissão temporária (Regulamento Aduaneiro, art. 367; IN RFB 1.600/2015, art. 44):

  • Reexportação, que pode ser parcelada;
  • entrega à Receita Federal, livre de despesas, se a autoridade aceitar;
  • destruição sob controle aduaneiro, às custas do beneficiário;
  • transferência para outro regime aduaneiro especial, como o entreposto aduaneiro; ou
  • despacho para consumo, com o pagamento dos tributos suspensos.

Quem descumpre o regime, por exemplo deixando vencer o prazo sem pedir prorrogação nem extinguir, ou usando o bem em finalidade diferente da declarada, fica sujeito à multa de 10% do valor aduaneiro, com mínimo de R$ 500 (Regulamento Aduaneiro, art. 709). Se, depois de intimado, não reexportar nem nacionalizar o bem em 30 dias, passa a responder também pelos tributos suspensos com juros e pela multa de ofício de 75% (IN RFB 1.600/2015, arts. 51 e 53).

ICMS, IBS e CBS na admissão temporária

ICMS. Para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Convênio ICMS 58/1999, com a redação dada pelo Convênio ICMS 89/2025, autoriza os estados a isentar o ICMS na admissão temporária e, quando houver cobrança proporcional dos tributos federais, a reduzir a base de cálculo para que a carga seja equivalente. A análise cabe ao estado do importador, e cada estado precisa ter internalizado o benefício na sua legislação. O artigo sobre ICMS na importação detalha as regras estaduais.

IBS e CBS. A Lei Complementar 214/2025 suspende o IBS e a CBS na importação enquanto o bem estiver em regime de permanência temporária no país (art. 88). Na utilização econômica, a suspensão é parcial: os dois tributos são pagos proporcionalmente, à razão de 0,033% por dia do prazo concedido sobre o montante originalmente devido (art. 89, § 1º). As exceções para Repetro, gás natural liquefeito e Zona Franca de Manaus foram mantidas (art. 89, § 3º). Em 2026, ano de teste da reforma, a lei dispensa o recolhimento do IBS e da CBS para quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). O texto sobre IBS e CBS na importação acompanha a transição.


Perguntas frequentes sobre admissão temporária

O que é o regime de admissão temporária?

É o regime aduaneiro especial que permite a importação de bens que vão ficar no Brasil por prazo determinado, com suspensão total dos tributos federais ou, no caso de utilização econômica, com pagamento proporcional de 1% ao mês. Ao fim do prazo, o bem deve ser reexportado ou ter outra destinação prevista em lei.

Quais são as modalidades de admissão temporária?

São três: suspensão total, para bens sem uso econômico, como os de feiras e testes; utilização econômica, para máquinas e equipamentos empregados em serviços a terceiros ou na produção de bens para venda; e aperfeiçoamento ativo, para bens estrangeiros que entram para conserto, montagem ou beneficiamento e voltam ao exterior.

Quais tributos ficam suspensos no regime de admissão temporária?

Na suspensão total, o Imposto de Importação, o IPI, o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação, a Cide-Combustíveis e o AFRMM (IN RFB 1.600/2015, art. 2º). Na utilização econômica, os quatro primeiros são pagos proporcionalmente. Quanto ao ICMS, o Convênio ICMS 58/1999 autoriza isenção ou redução de base, conforme a legislação de cada estado.

Como é calculado o pagamento proporcional na admissão temporária?

Aplica-se 1% sobre o total dos tributos federais que seriam devidos na importação definitiva, por mês ou fração do prazo concedido. Num contrato de 24 meses, paga-se 24% desses tributos no registro, e o restante fica suspenso e garantido (Decreto 6.759/2009, art. 373).

Qual o prazo máximo da admissão temporária?

Na suspensão total, até 5 anos com as prorrogações, salvo casos excepcionais. Na utilização econômica, o prazo do contrato, limitado a 100 meses; depois disso, é possível pedir nova concessão sem retirar o bem do país. No aperfeiçoamento ativo, o prazo do contrato de serviço.

Precisa de garantia na admissão temporária?

Só na utilização econômica, em valor igual aos tributos suspensos. A garantia é dispensada quando esses tributos somam menos de R$ 120.000, para empresas certificadas como OEA e em outros casos do art. 60, § 4º, da IN RFB 1.600/2015.

É possível transformar a admissão temporária em importação definitiva?

Sim. O despacho para consumo é uma das formas de extinção do regime. Na utilização econômica, o importador paga os tributos originalmente devidos, deduzido o que já pagou, com juros de mora, e precisa cumprir o tratamento administrativo exigido na data da nacionalização (IN RFB 1.600/2015, art. 73; Regulamento Aduaneiro, art. 367).

O que acontece se o prazo da admissão temporária vencer?

O beneficiário fica sujeito à multa de 10% do valor aduaneiro e é intimado a reexportar ou nacionalizar o bem. Sem providência em 30 dias, paga também os tributos suspensos com juros e multa de 75%. O pedido de prorrogação feito depois do vencimento não é conhecido, salvo caso fortuito ou força maior.

Próximo passo

Trazer uma máquina por admissão temporária, comprar em definitivo ou usar outro regime são decisões que mudam o caixa e o prazo do projeto. A Freitas tem uma solução completa para a importação de máquinas, da análise tributária à logística. Conheça a solução para importação de máquinas.

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