Por que o ICMS distorce a conta da importação
Na planilha de custo de importação, o Imposto de Importação e o IPI são previsíveis: alíquota definida pela NCM, base conhecida. O ICMS não funciona assim.
Primeiro, porque a alíquota depende do estado. Segundo, porque a base de cálculo inclui o próprio ICMS, o que eleva a carga efetiva acima da alíquota nominal. Terceiro, porque a existência ou não de benefício estadual pode mudar completamente o resultado da mesma operação, conduzida pela mesma empresa, dependendo do porto de entrada e do estabelecimento importador.
É por isso que dois importadores concorrentes podem ter custos tributários diferentes sobre a mesma mercadoria. E é por isso que o desenho da operação, e não apenas o preço do fornecedor, define a margem.
O que compõe a base de cálculo
A inclusão do próprio imposto na base é o que faz a carga efetiva superar a alíquota nominal. Quem calcula o ICMS aplicando a alíquota diretamente sobre o valor aduaneiro subestima o custo de forma relevante.
- Valor aduaneiro da mercadoria.
- Imposto de Importação.
- IPI.
- PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.
- Despesas aduaneiras.
- O próprio ICMS, que integra sua base, o que caracteriza o cálculo por dentro.
O ICMS no drawback: o convênio não resolve tudo
O Convênio ICMS 27/90, na redação do Convênio 48/17, isenta do ICMS as operações de importação sob drawback integrado suspensão, quando a mercadoria é empregada ou consumida na industrialização de produto a ser exportado.
Mas o convênio é a moldura, e ele tem três limites que costumam ser ignorados. Não se aplica a combustíveis nem a energia elétrica e térmica, por força do parágrafo 3º da cláusula primeira. Não se aplica quando importador e exportador estão em unidades da federação distintas, por força do parágrafo 5º. E fica condicionado à efetiva exportação, comprovada mediante Declaração de Exportação devidamente averbada.
Além disso, a modalidade isenção do drawback não está alcançada pelo convênio, que trata expressamente do drawback integrado suspensão.
A inobservância das condições acarreta a exigência do ICMS com atualização monetária, multa e demais acréscimos. É o cenário mais frustrante da prática: a operação federal está impecável, o ato concessório está adimplido, e a autuação vem pelo estado.
A janela dos benefícios estaduais está se fechando, com data
Vários estados oferecem tratamentos tributários diferenciados ou regimes especiais de ICMS que reduzem a carga efetiva na importação, seja por diferimento, seja por crédito presumido, seja por financiamento do imposto.
Esses benefícios têm prazo, e agora ele está na Constituição. A LC 160/2017 e o Convênio ICMS 190/2017 convalidaram incentivos concedidos unilateralmente antes de agosto de 2017. Já naquele momento, o parágrafo 2º do artigo 3º da LC 160/2017 fixou prazo máximo de fruição em 31 de dezembro de 2032 para os benefícios reinstituídos relativos a atividades industriais e agroindustriais. A data não é nova, portanto: ela vem de 2017.
A EC 132/2023 acrescentou o artigo 128 ao ADCT, que reduz progressivamente as alíquotas de ICMS entre 2029 e 2032 e determina, no parágrafo 1º, que os benefícios sejam reduzidos na mesma proporção. O parágrafo 2º manda reduzir também os benefícios convalidados pela LC 160/2017, na forma do artigo. E o parágrafo 3º mantém em sua integralidade, até 31 de dezembro de 2032, os percentuais utilizados para calcular os benefícios já reduzidos por força da redução das alíquotas.
Para os benefícios onerosos regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, a EC 132/2023 criou, no artigo 12, o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, que opera entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032. Ele foi regulamentado nos artigos 384 e 405 da LC 214/2025 e pela Portaria RFB 635/2025.
A distinção entre benefício oneroso e não oneroso passa a ter consequência financeira direta: só o primeiro tem compensação prevista. Quem tem regime especial estadual precisa saber em qual categoria ele cai, e essa é uma análise que se faz agora, não em 2029.
| Período | Situação do ICMS |
|---|---|
| 2026 a 2028 | ICMS integralmente vigente. Regimes estaduais continuam produzindo efeito. |
| 2029 | Alíquotas fixadas em 9/10 das alíquotas das legislações estaduais. Benefícios reduzidos na mesma proporção. |
| 2030 | Alíquotas em 8/10. |
| 2031 | Alíquotas em 7/10. |
| 2032 | Alíquotas em 6/10. Último ano de fruição dos benefícios convalidados. |
| 2033 | ICMS e ISS extintos (art. 129 do ADCT). Apenas IBS e CBS vigoram. |
Duas regras da LC 214/2025 que afetam o cálculo
A primeira: o ICMS não compõe a base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais. A base legal é o artigo 69, parágrafo 2º, inciso II da LC 214/2025, que exclui nominalmente o IPI, o ICMS e o ISS. Vale a precisão, porque circula bastante a citação do artigo 12, que trata da base das operações em geral e não é a norma da importação.
A segunda: em 2026, IBS e CBS são cobrados com alíquotas de teste, 0,1% e 0,9%, mas o recolhimento é dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, conforme o parágrafo 1º do artigo 348.
Para quem vai parametrizar sistema, essas duas regras precisam estar certas na origem.
Perguntas frequentes
Como se calcula o ICMS na importação?
A base inclui valor aduaneiro, Imposto de Importação, IPI, PIS/Cofins-Importação, despesas aduaneiras e o próprio ICMS. Como o imposto integra sua própria base, a carga efetiva supera a alíquota nominal.
O drawback isenta o ICMS?
O Convênio ICMS 27/90 prevê isenção nas importações sob drawback integrado suspensão, mas não alcança a modalidade isenção, não se aplica a combustíveis e energia, e não vale quando importador e exportador estão em unidades da federação distintas.
Quando o ICMS deixa de existir?
A extinção está no art. 129 do ADCT, incluído pela EC 132/2023: a partir de 2033. Antes disso, as alíquotas são reduzidas progressivamente entre 2029 e 2032, na proporção de 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10.
Até quando valem os benefícios estaduais de ICMS?
Os percentuais dos benefícios convalidados são mantidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o art. 128, § 3º do ADCT. O prazo máximo de 31/12/2032 para benefícios de atividades industriais e agroindustriais já constava do art. 3º, § 2º da LC 160/2017.
Existe compensação pela perda dos benefícios de ICMS?
Sim, para os benefícios onerosos regularmente concedidos até 31 de maio de 2023. O art. 12 da EC 132/2023 criou o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, que opera de 2029 a 2032, regulamentado nos arts. 384 e 405 da LC 214/2025 e pela Portaria RFB 635/2025. Benefícios não onerosos não têm compensação prevista.
O ICMS entra na base do IBS e da CBS na importação?
Não. O art. 69, § 2º, II da LC 214/2025 exclui expressamente o ICMS, junto com o IPI e o ISS, da base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais.
Próximo passo
O ICMS é onde a mesma importação vira duas contas diferentes. Se você quer entender quanto o desenho atual da sua operação está custando, e o que muda quando a transição começar em 2029, fale com um especialista da Freitas.


