A diferença que muda a decisão
O drawback e o Recof suspendem tributos sobre insumos. A semelhança para por aí.
No drawback, cada operação nasce vinculada a um ato concessório, com compromisso de exportação específico, prazo e comprovação. O vínculo entre insumo e produto exportado precisa ser demonstrável.
No Recof, a empresa é habilitada e passa a operar sob controle informatizado contínuo. Os insumos entram com suspensão e podem ser destinados à exportação ou ao mercado interno, desde que a empresa cumpra índices anuais. É um regime de fluxo, não de operação.
Isso significa que o Recof entrega flexibilidade onde o drawback exige previsibilidade. Em compensação, exige maturidade de sistema e de escrituração.
Os dois índices que decidem se o regime é viável
Este é o cálculo que precede qualquer outra conversa. O artigo 13 da IN RFB 2.126/2022 fixa duas condições de manutenção:
| Índice | Percentual | Base de cálculo | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| Exportação mínima anual | 50% | Valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período | Art. 13, I |
| Aplicação na produção | 70% | Mercadorias admitidas no regime | Art. 13, II |
| Primeiro período de apuração | 50% do índice de exportação | Redução aplicável apenas ao primeiro ano | Art. 13, § 2º |
As duas modalidades
A criação do Recof-Sped foi o que popularizou o regime. Antes dele, o Recof exigia software homologado, o que restringia o acesso a empresas de grande porte. Ao permitir que a comprovação passasse pela escrituração digital que a empresa já é obrigada a manter, o regime se abriu para um universo maior de indústrias.
| Aspecto | Recof Sistema | Recof-Sped |
|---|---|---|
| Controle | Sistema informatizado próprio, integrado aos sistemas corporativos, com livre acesso pela Receita Federal | Escrituração fiscal digital, com adimplência na entrega da EFD-ICMS/IPI |
| Custo de implantação | Mais alto, por exigir software dedicado | Menor, por aproveitar a escrituração que a empresa já mantém |
| Requisito adicional na habilitação | Documentação técnica do sistema e identificação do profissional responsável | Adimplência com a entrega da EFD-ICMS/IPI |
| Perfil típico | Operações de maior complexidade e volume | Indústrias com Sped maduro que buscam menor barreira de entrada |
Antes de tudo: a empresa sequer pode se habilitar?
Este filtro elimina uma parte relevante das conversas logo na entrada, e quase nunca aparece nos materiais sobre o regime.
O parágrafo único do artigo 4º da IN RFB 2.126/2022 restringe quem pode se habilitar ao Recof a dois perfis: a empresa industrial, ou a empresa que realiza exclusivamente operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.
Não há terceira hipótese. Trading company, distribuidora, importadora que revende no estado em que a mercadoria entrou, prestador de serviço que não industrializa: nenhum desses perfis se habilita ao Recof. O regime é de entreposto industrial, e a palavra industrial não é decorativa.
Se a sua empresa não se enquadra em um desses dois perfis, a conversa sobre índices e sistemas nem começa. O caminho é outro regime.
Como se habilitar
A habilitação é requerida à Receita Federal, por estabelecimento, mediante dossiê digital de atendimento, conforme a Portaria Coana 114/2022. A análise e a concessão são de responsabilidade da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior em São Paulo, a Decex/SPO.
Os requisitos estão no artigo 5º da IN RFB 2.126/2022 e incluem regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, ausência de sócio majoritário condenado por improbidade administrativa, ausência de registro no Cadin e no CNEP, regularidade perante o FGTS, não ter sido submetida a regime especial de fiscalização nos últimos três anos, habilitação para operar no comércio exterior e opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico.
Dois pontos operacionais que costumam surpreender: a habilitação é concedida em caráter precário, por Ato Declaratório Executivo, e a admissão de mercadorias no regime só pode ser realizada após a publicação desse ADE no Diário Oficial da União.
Vendas a comercial exportadora contam para o índice
Um alívio que muita indústria desconhece. O parágrafo 5º do artigo 13 define exportação, para fins do índice, como as operações que destinam o produto diretamente ao exterior e também as vendas diretas a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação.
Há uma condição de prazo que precisa entrar no controle. O parágrafo 5º do artigo 28 estabelece que a exportação será considerada não efetivada se não houver averbação ou referência das notas fiscais de remessa com fim específico de exportação nas Declarações Únicas de Exportação, após o prazo de 180 dias contado da emissão da nota fiscal de remessa.
Ou seja: vendeu para comercial exportadora, o relógio começou a correr. Se a DU-E não referenciar a nota em 180 dias, aquela venda não conta para o índice.
Recof ou drawback: como decidir
Não é raro a mesma indústria operar os dois, em linhas diferentes. O erro é escolher pelo tamanho do benefício aparente, sem olhar para o que a empresa consegue controlar.
| Critério | Drawback suspensão | Recof |
|---|---|---|
| Vínculo insumo e produto | Exigido, por ato concessório | Controle por índices anuais |
| Destinação ao mercado interno | Não é a finalidade do regime | Admitida, dentro dos índices |
| Barreira de entrada | Menor, pedido por operação | Maior, exige habilitação e controle contínuo |
| Exigência de sistema | Controle documental | Sistema homologado ou EFD-ICMS/IPI em dia |
| Melhor para | Exportação com previsibilidade e ciclo definido | Produção contínua, alto volume, mix de destinos |
O Recof na reforma tributária
O parágrafo 6º do artigo 90 da LC 214/2025 equipara o Recof a regime de aperfeiçoamento para fins de suspensão de IBS e CBS. O artigo 161 do Decreto 12.955/2026 lista o Recof em primeiro lugar entre as espécies de regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento.
Vale registrar uma alteração recente que passou despercebida: a IN RFB 2.276, de 22 de agosto de 2025, incluiu o artigo 15-A na IN RFB 2.126/2022, prorrogando excepcionalmente em até um ano o prazo de vigência do regime, ou sua prorrogação, para pessoas jurídicas afetadas negativamente por medidas unilaterais impostas pelos Estados Unidos, observado o teto de cinco anos.
Se a sua empresa foi atingida pelo tarifaço e opera Recof, esse artigo pode valer prazo.
Perguntas frequentes
Quem pode se habilitar ao Recof?
Apenas dois perfis, conforme o art. 4º, parágrafo único da IN RFB 2.126/2022: a empresa industrial, ou a empresa que realiza exclusivamente renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico. Trading, distribuidora e importadora que revende não se habilitam.
Quais são os índices do Recof?
O art. 13 da IN RFB 2.126/2022 exige exportação anual mínima equivalente a 50% do valor total das mercadorias admitidas no regime, e aplicação de pelo menos 70% dessas mercadorias na produção. No primeiro período de apuração, exige-se apenas 50% do índice de exportação.
A base de cálculo do índice inclui insumo nacional?
Sim. A redação vigente do art. 13 fala em mercadorias admitidas no regime, expressão que abrange tanto as importadas quanto as adquiridas no mercado interno e admitidas no regime.
Qual a diferença entre Recof e Recof-Sped?
No Recof Sistema, a empresa mantém software de controle integrado aos sistemas corporativos, com livre acesso pela Receita Federal. No Recof-Sped, a comprovação é feita pela escrituração fiscal digital, com adimplência na entrega da EFD-ICMS/IPI.
Venda para comercial exportadora conta no índice de exportação?
Sim, conforme o art. 13, § 5º, II. Mas a exportação é considerada não efetivada se a nota fiscal de remessa com fim específico não for referenciada na DU-E em até 180 dias da sua emissão (art. 28, § 5º).
O Recof permite vender no mercado interno?
Sim. Diferente do drawback, o Recof admite que parte das mercadorias industrializadas seja destinada ao mercado interno, desde que a empresa cumpra os índices anuais.
Próximo passo
A decisão entre Recof e drawback se resolve nos índices, não na planilha de benefício aparente. Peça um diagnóstico à Freitas para calcular se a sua operação sustenta 50% de exportação e 70% de aplicação na produção.


