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AFRMM: alíquotas, cálculo e por que a página da Receita está desatualizada

  • Freitas Comex
  • 18 - agosto - 2026

Um custo que não aparece no preço da mercadoria

O AFRMM não incide sobre o valor da mercadoria. Incide sobre o frete. Por isso ele escapa das planilhas de custo montadas a partir do valor FOB e aparece só na hora de liberar a carga, quando o pagamento se torna condição para concluir o desembaraço.

A base de cálculo é a remuneração do transporte aquaviário porto a porto, incluídas as despesas portuárias com manipulação de carga constantes do conhecimento de embarque, anteriores e posteriores ao transporte, além de outras despesas acessórias.

Instituído pelo Decreto-Lei 2.404/1987 e disciplinado pela Lei 10.893/2004, o adicional é a principal fonte de receita do Fundo da Marinha Mercante. Desde as Leis 12.599/2012 e 12.788/2013, a cobrança, a fiscalização e a arrecadação são de responsabilidade da Receita Federal.

As alíquotas vigentes

As alíquotas foram reduzidas pela Lei 14.301/2022, conhecida como BR do Mar. Os dispositivos sobre o tema entraram em vigor após a derrubada do veto pelo Congresso, em março de 2022, e hoje constam do artigo 6º da Lei 10.893/2004.

Tipo de navegaçãoAlíquota
Longo curso8%
Cabotagem8%
Fluvial e lacustre, granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste40%
Fluvial e lacustre, granéis sólidos e outras cargas nas regiões Norte e Nordeste8%
Fonte: Lei 10.893/2004, art. 6º, com a redação dada pela Lei 14.301/2022, verificada no Planalto em 13/07/2026.

Suspensão e isenção: onde o drawback entra

O AFRMM tem hipóteses de não incidência, de isenção e de suspensão, previstas na Lei 10.893/2004 e no Decreto 8.257/2014. As que mais interessam à indústria são as ligadas aos regimes aduaneiros especiais.

SituaçãoTratamentoComo operacionalizar
Drawback suspensãoSuspensão do AFRMMSolicitar no Sistema Mercante, com enquadramento legal, antes do registro da DI. Vale até o registro da declaração que inicia o despacho para consumo (art. 15 da Lei 10.893/2004).
Drawback isençãoIsenção do AFRMMBenefício reinstituído pelo art. 6º da Lei 14.366/2022, com efeitos desde 01/01/2023 (§ 2º do art. 14 da Lei 10.893/2004).
Recof e admissão temporáriaSuspensãoSolicitação no Sistema Mercante, antes do registro da declaração de importação.
Trânsito aduaneiroNão incidênciaAplicada automaticamente pelo sistema, nas hipóteses do parágrafo único do art. 4º da Lei 10.893/2004.
Fonte: Lei 10.893/2004, arts. 4º, 14 e 15; Decreto 8.257/2014; Lei 14.366/2022; IN RFB 2.102/2022, arts. 9º e 14.

A diferença entre isenção e suspensão vale dinheiro

A distinção não é semântica, e é onde a maior parte das empresas deixa valor na mesa.

Na isenção do AFRMM, a Taxa de Utilização do Mercante, a TUM, também deixa de ser devida. É o que diz o artigo 37, parágrafo 3º, inciso II da Lei 10.893/2004: a taxa não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM.

Na suspensão, a TUM continua sendo devida e precisa ser paga isoladamente no Sistema Mercante, conforme o parágrafo 4º do artigo 8º da IN RFB 2.102/2022.

A TUM é devida na emissão do CE-Mercante. O valor atual é de R$ 20,00 por unidade, fixado pelo artigo 11, parágrafo 2º do Decreto 8.257/2014 e reproduzido na IN RFB 2.102/2022. O teto legal, previsto no artigo 37, parágrafo 1º da Lei 10.893/2004, é de R$ 50,00, e o Executivo está autorizado a reduzir ou a elevar até esse limite.

A IN RFB 2.102/2022 trouxe uma facilidade operacional útil: o beneficiário pode alterar, no Sistema Mercante, o benefício de suspensão para isenção nos casos em que a fruição da isenção esteja condicionada à obrigação de retorno dos bens ao exterior.

O que mais custa dinheiro no AFRMM

  • Não solicitar o benefício antes do registro da declaração de importação, o que obriga a pagar e depois pedir restituição.
  • Calcular o adicional só sobre o frete básico, esquecendo as despesas portuárias que integram a base.
  • Ignorar o AFRMM na formação de preço, porque ele não incide sobre a mercadoria e some da planilha.
  • Usar as alíquotas de 25% e 10% da página desatualizada da Receita, em vez das alíquotas vigentes de 8%.
  • Não perceber que, na isenção, a TUM também deixa de ser devida.

Perguntas frequentes

O que é o AFRMM?

É o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, uma contribuição de intervenção no domínio econômico que incide sobre a remuneração do transporte aquaviário e financia o Fundo da Marinha Mercante.

Qual a alíquota do AFRMM na importação marítima?

Na navegação de longo curso, que é o caso da importação, a alíquota é de 8%, conforme o art. 6º da Lei 10.893/2004 na redação dada pela Lei 14.301/2022. A página de orientação da Receita ainda exibe 25%, número revogado.

O AFRMM incide na importação aérea?

Não. O adicional incide sobre o transporte aquaviário. Cargas transportadas por modal aéreo ou rodoviário não estão sujeitas a ele.

O drawback dispensa o AFRMM?

No drawback suspensão há suspensão do adicional, solicitada no Sistema Mercante antes do registro da DI. No drawback isenção há isenção, reinstituída pela Lei 14.366/2022 com efeitos desde 1º de janeiro de 2023.

Qual a diferença entre isenção e suspensão do AFRMM?

Na isenção, a TUM também deixa de ser devida (art. 37, § 3º, II da Lei 10.893/2004). Na suspensão, a TUM continua sendo paga isoladamente no Sistema Mercante.

Quanto custa a TUM?

R$ 20,00 por unidade de CE-Mercante, valor fixado pelo art. 11, § 2º do Decreto 8.257/2014. O teto legal é de R$ 50,00, previsto no art. 37, § 1º da Lei 10.893/2004.

Próximo passo

O AFRMM some das planilhas de custo porque não incide sobre a mercadoria, e reaparece na liberação da carga. Se você quer entender quanto a sua operação deixa de aproveitar em suspensões e isenções, fale com um especialista da Freitas.

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