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Recof e Recof-Sped: os índices de 50% e 70% e quando o regime supera o drawback

  • Freitas Comex
  • 25 - agosto - 2026

A diferença que muda a decisão

O drawback e o Recof suspendem tributos sobre insumos. A semelhança para por aí.

No drawback, cada operação nasce vinculada a um ato concessório, com compromisso de exportação específico, prazo e comprovação. O vínculo entre insumo e produto exportado precisa ser demonstrável.

No Recof, a empresa é habilitada e passa a operar sob controle informatizado contínuo. Os insumos entram com suspensão e podem ser destinados à exportação ou ao mercado interno, desde que a empresa cumpra índices anuais. É um regime de fluxo, não de operação.

Isso significa que o Recof entrega flexibilidade onde o drawback exige previsibilidade. Em compensação, exige maturidade de sistema e de escrituração.

Os dois índices que decidem se o regime é viável

Este é o cálculo que precede qualquer outra conversa. O artigo 13 da IN RFB 2.126/2022 fixa duas condições de manutenção:

ÍndicePercentualBase de cálculoDispositivo
Exportação mínima anual50%Valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo períodoArt. 13, I
Aplicação na produção70%Mercadorias admitidas no regimeArt. 13, II
Primeiro período de apuração50% do índice de exportaçãoRedução aplicável apenas ao primeiro anoArt. 13, § 2º
Fonte: IN RFB 2.126/2022, art. 13, com a redação dada pela IN RFB 2.225/2024.

As duas modalidades

A criação do Recof-Sped foi o que popularizou o regime. Antes dele, o Recof exigia software homologado, o que restringia o acesso a empresas de grande porte. Ao permitir que a comprovação passasse pela escrituração digital que a empresa já é obrigada a manter, o regime se abriu para um universo maior de indústrias.

AspectoRecof SistemaRecof-Sped
ControleSistema informatizado próprio, integrado aos sistemas corporativos, com livre acesso pela Receita FederalEscrituração fiscal digital, com adimplência na entrega da EFD-ICMS/IPI
Custo de implantaçãoMais alto, por exigir software dedicadoMenor, por aproveitar a escrituração que a empresa já mantém
Requisito adicional na habilitaçãoDocumentação técnica do sistema e identificação do profissional responsávelAdimplência com a entrega da EFD-ICMS/IPI
Perfil típicoOperações de maior complexidade e volumeIndústrias com Sped maduro que buscam menor barreira de entrada
Fonte: IN RFB 2.126/2022, art. 5º, § 1º, e Portaria Coana 114/2022, art. 2º, § 2º.

Antes de tudo: a empresa sequer pode se habilitar?

Este filtro elimina uma parte relevante das conversas logo na entrada, e quase nunca aparece nos materiais sobre o regime.

O parágrafo único do artigo 4º da IN RFB 2.126/2022 restringe quem pode se habilitar ao Recof a dois perfis: a empresa industrial, ou a empresa que realiza exclusivamente operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.

Não há terceira hipótese. Trading company, distribuidora, importadora que revende no estado em que a mercadoria entrou, prestador de serviço que não industrializa: nenhum desses perfis se habilita ao Recof. O regime é de entreposto industrial, e a palavra industrial não é decorativa.

Se a sua empresa não se enquadra em um desses dois perfis, a conversa sobre índices e sistemas nem começa. O caminho é outro regime.

Como se habilitar

A habilitação é requerida à Receita Federal, por estabelecimento, mediante dossiê digital de atendimento, conforme a Portaria Coana 114/2022. A análise e a concessão são de responsabilidade da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior em São Paulo, a Decex/SPO.

Os requisitos estão no artigo 5º da IN RFB 2.126/2022 e incluem regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, ausência de sócio majoritário condenado por improbidade administrativa, ausência de registro no Cadin e no CNEP, regularidade perante o FGTS, não ter sido submetida a regime especial de fiscalização nos últimos três anos, habilitação para operar no comércio exterior e opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico.

Dois pontos operacionais que costumam surpreender: a habilitação é concedida em caráter precário, por Ato Declaratório Executivo, e a admissão de mercadorias no regime só pode ser realizada após a publicação desse ADE no Diário Oficial da União.

Vendas a comercial exportadora contam para o índice

Um alívio que muita indústria desconhece. O parágrafo 5º do artigo 13 define exportação, para fins do índice, como as operações que destinam o produto diretamente ao exterior e também as vendas diretas a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação.

Há uma condição de prazo que precisa entrar no controle. O parágrafo 5º do artigo 28 estabelece que a exportação será considerada não efetivada se não houver averbação ou referência das notas fiscais de remessa com fim específico de exportação nas Declarações Únicas de Exportação, após o prazo de 180 dias contado da emissão da nota fiscal de remessa.

Ou seja: vendeu para comercial exportadora, o relógio começou a correr. Se a DU-E não referenciar a nota em 180 dias, aquela venda não conta para o índice.

Recof ou drawback: como decidir

Não é raro a mesma indústria operar os dois, em linhas diferentes. O erro é escolher pelo tamanho do benefício aparente, sem olhar para o que a empresa consegue controlar.

CritérioDrawback suspensãoRecof
Vínculo insumo e produtoExigido, por ato concessórioControle por índices anuais
Destinação ao mercado internoNão é a finalidade do regimeAdmitida, dentro dos índices
Barreira de entradaMenor, pedido por operaçãoMaior, exige habilitação e controle contínuo
Exigência de sistemaControle documentalSistema homologado ou EFD-ICMS/IPI em dia
Melhor paraExportação com previsibilidade e ciclo definidoProdução contínua, alto volume, mix de destinos
Fonte: IN RFB 2.126/2022, Lei 11.945/2009 e Portaria Secex 44/2020.

O Recof na reforma tributária

O parágrafo 6º do artigo 90 da LC 214/2025 equipara o Recof a regime de aperfeiçoamento para fins de suspensão de IBS e CBS. O artigo 161 do Decreto 12.955/2026 lista o Recof em primeiro lugar entre as espécies de regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento.

Vale registrar uma alteração recente que passou despercebida: a IN RFB 2.276, de 22 de agosto de 2025, incluiu o artigo 15-A na IN RFB 2.126/2022, prorrogando excepcionalmente em até um ano o prazo de vigência do regime, ou sua prorrogação, para pessoas jurídicas afetadas negativamente por medidas unilaterais impostas pelos Estados Unidos, observado o teto de cinco anos.

Se a sua empresa foi atingida pelo tarifaço e opera Recof, esse artigo pode valer prazo.


Perguntas frequentes

Quem pode se habilitar ao Recof?

Apenas dois perfis, conforme o art. 4º, parágrafo único da IN RFB 2.126/2022: a empresa industrial, ou a empresa que realiza exclusivamente renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico. Trading, distribuidora e importadora que revende não se habilitam.

Quais são os índices do Recof?

O art. 13 da IN RFB 2.126/2022 exige exportação anual mínima equivalente a 50% do valor total das mercadorias admitidas no regime, e aplicação de pelo menos 70% dessas mercadorias na produção. No primeiro período de apuração, exige-se apenas 50% do índice de exportação.

A base de cálculo do índice inclui insumo nacional?

Sim. A redação vigente do art. 13 fala em mercadorias admitidas no regime, expressão que abrange tanto as importadas quanto as adquiridas no mercado interno e admitidas no regime.

Qual a diferença entre Recof e Recof-Sped?

No Recof Sistema, a empresa mantém software de controle integrado aos sistemas corporativos, com livre acesso pela Receita Federal. No Recof-Sped, a comprovação é feita pela escrituração fiscal digital, com adimplência na entrega da EFD-ICMS/IPI.

Venda para comercial exportadora conta no índice de exportação?

Sim, conforme o art. 13, § 5º, II. Mas a exportação é considerada não efetivada se a nota fiscal de remessa com fim específico não for referenciada na DU-E em até 180 dias da sua emissão (art. 28, § 5º).

O Recof permite vender no mercado interno?

Sim. Diferente do drawback, o Recof admite que parte das mercadorias industrializadas seja destinada ao mercado interno, desde que a empresa cumpra os índices anuais.

Próximo passo

A decisão entre Recof e drawback se resolve nos índices, não na planilha de benefício aparente. Peça um diagnóstico à Freitas para calcular se a sua operação sustenta 50% de exportação e 70% de aplicação na produção.

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