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Drawback integrado: o que é, como funciona e a armadilha do ICMS

  • Freitas Comex
  • 4 - agosto - 2026

O que a palavra integrado quer dizer

Antes, o drawback alcançava basicamente o insumo importado. O fornecedor nacional ficava de fora, o que criava uma distorção: para capturar o benefício, a indústria tinha incentivo a importar mesmo quando havia fornecedor brasileiro competitivo.

O drawback integrado corrigiu isso. O artigo 12 da Lei 11.945/2009 estendeu a suspensão às aquisições no mercado interno, e o artigo 31 da Lei 12.350/2010 fez o mesmo para a modalidade isenção. Os dois dispositivos usam a mesma expressão: aquisição no mercado interno ou importação, de forma combinada ou não.

A partir daí, o mesmo ato concessório passou a poder reunir insumo importado e insumo nacional, ambos desonerados, ambos vinculados ao mesmo compromisso de exportação. Hoje, quando se fala em drawback no Brasil, fala-se em drawback integrado.

O que muda para a indústria

  • A decisão de compra volta a ser comercial, não tributária. O fornecedor nacional deixa de ser penalizado pelo desenho do regime.
  • O ato concessório passa a espelhar a estrutura real de custo do produto, com insumo nacional e importado no mesmo documento.
  • O compromisso de exportação é único, o que simplifica a comprovação, mas também concentra o risco: descumprimento afeta o conjunto.
  • A cadeia nacional entra no controle. O fornecedor brasileiro emite nota com suspensão do IPI e precisa estar preparado para isso.

As duas modalidades integradas

AspectoIntegrado suspensãoIntegrado isenção
Base legalLei 11.945/2009, art. 12Lei 12.350/2010, art. 31
MomentoAntes da exportaçãoDepois da exportação
Tributos federaisSuspensos na entrada, convertidos em isenção com a exportação comprovadaIsenção do II e alíquota zero de IPI, PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação
Insumo nacionalAlcançado, com suspensão de IPI na saída do fornecedorAlcançado, com alíquota zero na reposição
ICMSIsenção prevista no Convênio ICMS 27/90, conforme norma estadualNão alcançado pelo Convênio 27/90
IBS e CBSSuspensão prevista no art. 90 da LC 214/2025Não alcançados (art. 91 da LC 214/2025)
Fonte: Lei 11.945/2009, Lei 12.350/2010, Convênio ICMS 27/90 e LC 214/2025.

O detalhe do ICMS que separa o convênio da prática

Este é o ponto onde a operação federal está impecável e a autuação vem pelo estado.

O Convênio ICMS 27/90, na redação dada pelo Convênio ICMS 48/17, isenta do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, quando a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. Note a precisão do texto: drawback integrado suspensão. A modalidade isenção não está no convênio.

E há três limites que costumam passar despercebidos.

  • O parágrafo 3º da cláusula primeira exclui expressamente as operações com combustíveis e com energia elétrica e térmica.
  • O parágrafo 5º, acrescido pelo Convênio 48/17, determina que a isenção não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas.
  • O benefício fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, comprovada mediante Declaração de Exportação devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.

A guarda de documentos que o convênio exige

A cláusula segunda, na redação do Convênio 48/17, obriga o contribuinte a manter pelo prazo decadencial a declaração de importação, a nota fiscal de entrada correspondente, o ato concessório do regime com expressa indicação do bem a ser exportado, e a declaração de exportação devidamente averbada.

O parágrafo 1º acrescenta dois documentos que muita empresa não arquiva: o ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, e o novo ato concessório resultante da transferência de saldos de insumos importados ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

A critério de cada unidade federada, esses documentos podem ser exigidos em meio eletrônico.

O que observar no dimensionamento do ato concessório

  1. Levantar a estrutura real de consumo do produto: quanto de cada insumo entra em cada unidade exportada, incluindo perdas de processo.
  2. Separar o que é insumo importado e o que é insumo nacional, sabendo que ambos podem entrar no mesmo ato concessório.
  3. Dimensionar o compromisso de exportação com base em previsão sustentável, não na melhor hipótese comercial.
  4. Verificar a NCM de cada insumo, porque ela determina alíquota e elegibilidade.
  5. Confirmar se importador e exportador estão na mesma unidade da federação, sob pena de perder a isenção do ICMS.
  6. Organizar a guarda documental exigida pela cláusula segunda do Convênio 27/90, inclusive aditivos e transferências de saldo.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre drawback e drawback integrado?

O drawback integrado é a forma atual do regime, em que insumos importados e adquiridos no mercado interno podem ser reunidos no mesmo ato concessório. Antes, o regime alcançava basicamente o insumo importado.

O fornecedor nacional precisa fazer algo?

Sim. Na modalidade integrada suspensão, o fornecedor brasileiro emite a nota fiscal com suspensão do IPI, vinculada ao ato concessório do adquirente. Ele precisa estar preparado para essa operação e para o controle documental correspondente.

O drawback integrado isenta o ICMS?

O Convênio ICMS 27/90 prevê isenção nas importações sob drawback integrado suspensão, mas não na modalidade isenção. A aplicação depende do regulamento estadual, não alcança combustíveis nem energia, e não vale quando importador e exportador estão em unidades da federação distintas.

Posso misturar insumo nacional e importado no mesmo ato concessório?

Sim. É exatamente essa a lógica do drawback integrado, introduzida pelo art. 12 da Lei 11.945/2009 para a suspensão e pelo art. 31 da Lei 12.350/2010 para a isenção.

Preciso guardar o ato concessório aditivo?

Sim. A cláusula segunda, § 1º do Convênio ICMS 27/90 obriga a guarda do ato concessório aditivo emitido em razão de prorrogação e do novo ato resultante de transferência de saldos, além da DI, da nota fiscal de entrada e da DE averbada.

Próximo passo

O drawback integrado só entrega o resultado que promete quando a estrutura de consumo está bem levantada e o tratamento estadual do ICMS está resolvido, inclusive a questão da unidade da federação. Fale com um especialista da Freitas antes do próximo ato concessório.

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