Por que a suspensão é a modalidade mais valiosa
Entre as modalidades do drawback, a suspensão é a única que atua antes do desembolso. A empresa não paga o tributo na entrada do insumo, produz e exporta. O efeito é de caixa: o custo tributário dos insumos não precisa ser financiado ao longo do ciclo produtivo, que em algumas indústrias passa de um ano.
Nas outras modalidades, o dinheiro já saiu. O drawback isenção repõe estoque sem nova carga, e a restituição devolve o que foi pago. Nenhuma das duas evita o desembolso original.
A base legal do drawback integrado suspensão está no artigo 12 da Lei 11.945/2009, que estendeu o regime também às aquisições no mercado interno. Isso permite montar o compromisso de exportação combinando insumo importado e insumo nacional dentro do mesmo ato concessório.
O que fica suspenso
A suspensão não é automática em todos os tributos. O parágrafo 1º do artigo 14 da IN RFB 2.102/2022 é claro: a suspensão do AFRMM deve ser solicitada pelo consignatário no Sistema Mercante, com o devido enquadramento legal, antes do registro da declaração de importação. O ICMS, por sua vez, exige o cumprimento das obrigações acessórias estaduais previstas no Convênio 27/90.
- Imposto de Importação.
- IPI, tanto na importação quanto na saída do estabelecimento fornecedor no mercado interno.
- Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.
- AFRMM, mediante solicitação no Sistema Mercante antes do registro da declaração de importação.
- ICMS, quando o estado aplica o Convênio ICMS 27/90, que prevê isenção nas importações sob drawback integrado suspensão.
Os prazos, com número
O artigo 19 da Portaria Secex 44/2020 fixa o prazo de vigência do regime em um ano, admitida uma única prorrogação por igual período, mediante solicitação apresentada até o último dia do prazo original. O prazo conta da data de deferimento do ato concessório. Na prática: dois anos no máximo.
A exceção está no artigo 20. No caso de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, cujo ciclo produtivo supera um ano, podem ser concedidas uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com a fabricação e a exportação, até o limite de cinco anos de vigência.
O encerramento tem prazo próprio. O artigo 40 determina que a beneficiária solicite o encerramento assim que concluídas as operações previstas. Se não o fizer em até 60 dias após esgotada a vigência, o encerramento é feito de ofício, no estado em que o ato se encontrar. Encerramento de ofício com compromisso não comprovado significa cobrança.
O que acontece quando o prazo estoura
Se a exportação não for comprovada, os tributos suspensos passam a ser exigidos com multa e juros de mora, calculados desde o registro da declaração de importação. O benefício vira passivo, e um passivo com correção.
A LC 214/2025 tratou desse ponto para os novos tributos. O parágrafo 4º do artigo 90 estabelece que o IBS e a CBS serão exigidos quando os bens deixarem de ser empregados ou consumidos no processo produtivo dos bens finais destinados à exportação, ou quando forem empregados em desacordo com o ato concessório e destinados ao mercado interno. O parágrafo 5º acrescenta: se a destinação ao mercado interno ocorrer mais de 30 dias após o prazo fixado para exportação, os valores devidos são acrescidos de multa e juros de mora.
Os novos requisitos de habilitação já estão valendo
Este é o ponto onde a maior parte do material disponível hoje está errada. Circula a ideia de que as novas exigências para o drawback suspensão passam a valer em 2027. Não é o caso.
O artigo 161 do Decreto 12.955/2026, publicado em 30 de abril de 2026, produz efeitos desde a publicação. Ele condiciona a fruição da suspensão da CBS no drawback a habilitação em ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, mediante catorze requisitos. Entre os mais exigentes:
- Certidão conjunta negativa de débitos federais e de Dívida Ativa da União.
- Regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual, distrital e municipal de todos os entes onde a empresa tenha estabelecimento.
- Ausência de registro no Cadin e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas.
- Certificado de Regularidade do FGTS válido.
- Sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, integrado aos sistemas corporativos, com livre e permanente acesso pelo fisco.
- Relatório detalhado de capacidade industrial.
- Histórico de operações de exportação por período superior a um ano na data da solicitação da habilitação.
As condições de manutenção que entram na conta
Além dos requisitos de entrada, o parágrafo 7º do artigo 161 fixa condições de manutenção do regime, entre elas exportação anual mínima equivalente a 50% do valor suspenso, aplicação de pelo menos 70% dos bens na produção e limite dos valores suspensos de CBS e IBS a 100% do patrimônio líquido da empresa.
Esse último item merece atenção especial. Uma empresa com patrimônio líquido modesto e volume alto de importação sob drawback pode encontrar um teto que não existia antes. Vale simular com os números reais do balanço.
Um ponto ainda em aberto: até julho de 2026, o ato conjunto da Receita Federal e do CGIBS que operacionaliza essa habilitação ainda não havia sido publicado. Enquanto ele não sai, a preparação documental é o que a empresa consegue adiantar.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre drawback suspensão e drawback isenção?
Na suspensão, a empresa importa sem pagar tributos e comprova a exportação depois. Na isenção, a exportação já ocorreu e a empresa repõe o estoque com mercadoria equivalente. A suspensão evita o desembolso, a isenção não.
Qual o prazo do drawback suspensão?
Um ano, com uma única prorrogação por igual período, conforme o art. 19 da Portaria Secex 44/2020. Para bens de capital de longo ciclo de fabricação, o art. 20 admite prorrogações até o limite de cinco anos.
O que acontece se eu não exportar dentro do prazo?
Os tributos suspensos passam a ser exigidos com multa e juros, contados desde o registro da declaração de importação. Se a empresa não solicitar o encerramento em até 60 dias após esgotada a vigência, ele é feito de ofício.
O drawback suspensão vale para insumo comprado no mercado interno?
Sim. O drawback integrado suspensão, previsto no art. 12 da Lei 11.945/2009, alcança tanto a importação quanto a aquisição no mercado interno de insumos vinculados ao mesmo ato concessório.
As novas exigências de habilitação já valem?
Sim. O art. 161 do Decreto 12.955/2026 produz efeitos desde 30 de abril de 2026. O ato conjunto da Receita Federal e do CGIBS que operacionaliza a habilitação, previsto nos §§ 4º e 19, ainda não havia sido publicado em julho de 2026.
Próximo passo
Com catorze requisitos de habilitação já em vigor e um teto de suspensão atrelado ao patrimônio líquido, o drawback suspensão deixou de ser uma decisão apenas da área fiscal. Fale com um especialista da Freitas antes do próximo ato concessório.


