O que a palavra integrado quer dizer
Antes, o drawback alcançava basicamente o insumo importado. O fornecedor nacional ficava de fora, o que criava uma distorção: para capturar o benefício, a indústria tinha incentivo a importar mesmo quando havia fornecedor brasileiro competitivo.
O drawback integrado corrigiu isso. O artigo 12 da Lei 11.945/2009 estendeu a suspensão às aquisições no mercado interno, e o artigo 31 da Lei 12.350/2010 fez o mesmo para a modalidade isenção. Os dois dispositivos usam a mesma expressão: aquisição no mercado interno ou importação, de forma combinada ou não.
A partir daí, o mesmo ato concessório passou a poder reunir insumo importado e insumo nacional, ambos desonerados, ambos vinculados ao mesmo compromisso de exportação. Hoje, quando se fala em drawback no Brasil, fala-se em drawback integrado.
O que muda para a indústria
- A decisão de compra volta a ser comercial, não tributária. O fornecedor nacional deixa de ser penalizado pelo desenho do regime.
- O ato concessório passa a espelhar a estrutura real de custo do produto, com insumo nacional e importado no mesmo documento.
- O compromisso de exportação é único, o que simplifica a comprovação, mas também concentra o risco: descumprimento afeta o conjunto.
- A cadeia nacional entra no controle. O fornecedor brasileiro emite nota com suspensão do IPI e precisa estar preparado para isso.
As duas modalidades integradas
| Aspecto | Integrado suspensão | Integrado isenção |
|---|---|---|
| Base legal | Lei 11.945/2009, art. 12 | Lei 12.350/2010, art. 31 |
| Momento | Antes da exportação | Depois da exportação |
| Tributos federais | Suspensos na entrada, convertidos em isenção com a exportação comprovada | Isenção do II e alíquota zero de IPI, PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação |
| Insumo nacional | Alcançado, com suspensão de IPI na saída do fornecedor | Alcançado, com alíquota zero na reposição |
| ICMS | Isenção prevista no Convênio ICMS 27/90, conforme norma estadual | Não alcançado pelo Convênio 27/90 |
| IBS e CBS | Suspensão prevista no art. 90 da LC 214/2025 | Não alcançados (art. 91 da LC 214/2025) |
O detalhe do ICMS que separa o convênio da prática
Este é o ponto onde a operação federal está impecável e a autuação vem pelo estado.
O Convênio ICMS 27/90, na redação dada pelo Convênio ICMS 48/17, isenta do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, quando a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. Note a precisão do texto: drawback integrado suspensão. A modalidade isenção não está no convênio.
E há três limites que costumam passar despercebidos.
- O parágrafo 3º da cláusula primeira exclui expressamente as operações com combustíveis e com energia elétrica e térmica.
- O parágrafo 5º, acrescido pelo Convênio 48/17, determina que a isenção não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas.
- O benefício fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, comprovada mediante Declaração de Exportação devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.
A guarda de documentos que o convênio exige
A cláusula segunda, na redação do Convênio 48/17, obriga o contribuinte a manter pelo prazo decadencial a declaração de importação, a nota fiscal de entrada correspondente, o ato concessório do regime com expressa indicação do bem a ser exportado, e a declaração de exportação devidamente averbada.
O parágrafo 1º acrescenta dois documentos que muita empresa não arquiva: o ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, e o novo ato concessório resultante da transferência de saldos de insumos importados ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
A critério de cada unidade federada, esses documentos podem ser exigidos em meio eletrônico.
O que observar no dimensionamento do ato concessório
- Levantar a estrutura real de consumo do produto: quanto de cada insumo entra em cada unidade exportada, incluindo perdas de processo.
- Separar o que é insumo importado e o que é insumo nacional, sabendo que ambos podem entrar no mesmo ato concessório.
- Dimensionar o compromisso de exportação com base em previsão sustentável, não na melhor hipótese comercial.
- Verificar a NCM de cada insumo, porque ela determina alíquota e elegibilidade.
- Confirmar se importador e exportador estão na mesma unidade da federação, sob pena de perder a isenção do ICMS.
- Organizar a guarda documental exigida pela cláusula segunda do Convênio 27/90, inclusive aditivos e transferências de saldo.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre drawback e drawback integrado?
O drawback integrado é a forma atual do regime, em que insumos importados e adquiridos no mercado interno podem ser reunidos no mesmo ato concessório. Antes, o regime alcançava basicamente o insumo importado.
O fornecedor nacional precisa fazer algo?
Sim. Na modalidade integrada suspensão, o fornecedor brasileiro emite a nota fiscal com suspensão do IPI, vinculada ao ato concessório do adquirente. Ele precisa estar preparado para essa operação e para o controle documental correspondente.
O drawback integrado isenta o ICMS?
O Convênio ICMS 27/90 prevê isenção nas importações sob drawback integrado suspensão, mas não na modalidade isenção. A aplicação depende do regulamento estadual, não alcança combustíveis nem energia, e não vale quando importador e exportador estão em unidades da federação distintas.
Posso misturar insumo nacional e importado no mesmo ato concessório?
Sim. É exatamente essa a lógica do drawback integrado, introduzida pelo art. 12 da Lei 11.945/2009 para a suspensão e pelo art. 31 da Lei 12.350/2010 para a isenção.
Preciso guardar o ato concessório aditivo?
Sim. A cláusula segunda, § 1º do Convênio ICMS 27/90 obriga a guarda do ato concessório aditivo emitido em razão de prorrogação e do novo ato resultante de transferência de saldos, além da DI, da nota fiscal de entrada e da DE averbada.
Próximo passo
O drawback integrado só entrega o resultado que promete quando a estrutura de consumo está bem levantada e o tratamento estadual do ICMS está resolvido, inclusive a questão da unidade da federação. Fale com um especialista da Freitas antes do próximo ato concessório.


