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Reintegra em 2026: a alíquota real, quem tem direito e a extinção que já está na lei

  • Freitas Comex
  • 13 - agosto - 2026

A confusão que começa no primeiro parágrafo de quase todo texto sobre o tema

Se você procurar a alíquota do Reintegra, vai encontrar 3% em boa parte dos materiais. Está errado para a maioria das empresas.

O caput do artigo 2º do Decreto 8.415/2015 realmente menciona 3%, mas ele é o teto da norma, não o percentual aplicado. O parágrafo 7º escalonou os percentuais ao longo dos anos e, no inciso IV, com a redação do Decreto 9.393/2018, fixou o percentual em um décimo por cento a partir de 1º de junho de 2018.

A alíquota geral do Reintegra, portanto, é 0,1%. Para uma média ou grande empresa exportadora, é esse o número que entra na conta.

O que o Reintegra devolve, e o que ele não devolve

O Reintegra não é um regime aduaneiro. É um mecanismo de devolução de resíduo tributário. A lógica é que, mesmo com toda a desoneração formal da exportação, sobra carga na cadeia produtiva que não foi recuperada por crédito. O Reintegra devolve parte disso na forma de crédito de PIS e Cofins.

A devolução não é automática. O crédito é apurado com base em um percentual aplicado sobre a receita auferida com a exportação de bens elegíveis, e o pedido de ressarcimento só pode ser transmitido depois do encerramento do trimestre-calendário em que houve a exportação e a averbação do embarque, conforme os artigos 60 e 61 da IN RFB 1.717/2017.

Quem tem direito

A apuração do crédito exige o cumprimento cumulativo de três condições previstas no Decreto 8.415/2015:

  • O bem exportado precisa ter sido industrializado no país.
  • Precisa estar classificado em código da TIPI e relacionado no Anexo do decreto.
  • O custo total de insumos importados não pode ultrapassar o limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo.

Os percentuais que estão realmente em vigor

SituaçãoPercentualVigênciaNorma
Alíquota geral (médias e grandes empresas)0,1%Desde 01/06/2018Decreto 8.415/2015, art. 2º, § 7º, IV
MEI, microempresa e empresa de pequeno porte3%01/08/2025 a 31/12/2026Decreto 8.415/2015, art. 2º, § 7º-A, incluído pelo Decreto 12.565/2025
Faixa autorizada por leiEntre 0,1% e 3%, com diferenciação por bem e por porteVigenteLei 13.043/2014, art. 22, § 1º, com redação da LC 216/2025
Fonte: Decreto 8.415/2015, Decreto 12.565/2025 e Lei Complementar 216/2025, em redação verificada no Planalto em 13/07/2026.

A novidade de 2025 que muita empresa ainda não usou

A Lei Complementar 216/2025 instituiu o Programa Acredita Exportação e alterou o artigo 23 da LC 123/2006 para permitir que empresas optantes pelo Simples Nacional apurem crédito de Reintegra nos exercícios de 2025 e 2026. Antes disso, elas eram expressamente excluídas do regime.

O Decreto 12.565/2025, publicado no DOU de 29 de julho de 2025, incluiu o parágrafo 7º-A no Decreto 8.415/2015 e fixou o percentual de 3% para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, entre 1º de agosto de 2025 e 31 de dezembro de 2026.

Atenção a um detalhe: o percentual de 3% vale para empresas enquadradas como ME ou EPP nos termos da LC 123/2006, independentemente de serem ou não optantes pelo Simples. O crédito pode ser ressarcido em espécie ou usado para compensar débitos federais, com exceção dos débitos do próprio Simples Nacional.

Como o crédito é apurado e utilizado

Um detalhe que gera erro recorrente: o percentual aplicável é o vigente na data de saída da nota fiscal de venda, não na data do embarque. Com percentuais que mudaram em agosto de 2025 e que valem até dezembro de 2026, o controle por data de nota fiscal deixou de ser detalhe.

  1. Identificar as exportações do trimestre com bens elegíveis, conforme o Anexo do Decreto 8.415/2015.
  2. Aplicar o percentual vigente na data de saída da nota fiscal de venda ao exterior, ou de venda à empresa comercial exportadora.
  3. Aguardar o encerramento do trimestre-calendário e a averbação do embarque.
  4. Transmitir o pedido de ressarcimento pelo valor total do crédito apurado no período, referente a um único trimestre.
  5. Ressarcir em espécie ou compensar débitos federais administrados pela Receita Federal.

A extinção não é especulação: está no artigo 28-A

O Reintegra devolve resíduo de PIS e Cofins. Quando esses tributos forem extintos e substituídos pela CBS, o regime na forma atual deixa de fazer sentido. Isso não é leitura de tendência, está na lei.

O artigo 28-A da Lei 13.043/2014, incluído pela LC 216/2025, determina que o Reintegra será extinto quando efetivamente implementadas a cobrança da CBS e a extinção de PIS/Pasep, Cofins e Cofins-Importação. O gatilho, portanto, é jurídico e não uma data de calendário, ainda que o cronograma da reforma aponte para 2027.

O parágrafo único acrescenta algo específico: o Reintegra aplicado às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples será revisado em 2027, não necessariamente extinto na mesma data.

Para o exportador, a leitura de 2026 é operacional. As alíquotas majoradas para MEI, ME e EPP valem até dezembro de 2026 e o regime, na forma atual, tem data para ser revisto. Quem não estruturou a apuração está deixando crédito na mesa em uma janela que não se repete.


Perguntas frequentes

Qual a alíquota do Reintegra em 2026?

A alíquota geral é de 0,1%, conforme o art. 2º, § 7º, IV do Decreto 8.415/2015. Para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, o Decreto 12.565/2025 estabeleceu 3% no período de 1º de agosto de 2025 a 31 de dezembro de 2026.

Os percentuais de 3,1% e 6% do Plano Brasil Soberano valem?

Não. A MP 1.309/2025 perdeu a eficácia em 10 de dezembro de 2025 e o texto publicado não continha dispositivo sobre o Reintegra. Não existe norma vigente que fixe esses percentuais.

Empresa do Simples Nacional pode usar o Reintegra?

Sim, desde a Lei Complementar 216/2025, que instituiu o Programa Acredita Exportação. Antes disso, empresas optantes pelo Simples eram expressamente excluídas do regime.

Quando posso pedir o ressarcimento?

Somente depois do encerramento do trimestre-calendário em que houve a exportação e a averbação do embarque, conforme os arts. 60 e 61 da IN RFB 1.717/2017. Cada pedido se refere a um único trimestre.

O Reintegra acaba com a reforma tributária?

Sim, na forma atual. O art. 28-A da Lei 13.043/2014, incluído pela LC 216/2025, prevê a extinção quando implementadas a cobrança da CBS e a extinção de PIS, Cofins e Cofins-Importação. O Reintegra do Simples será revisado em 2027.

Remessa para a Zona Franca de Manaus conta como exportação?

A Súmula 640 do STJ estabelece que o benefício alcança as vendas de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus. O STJ, porém, não estendeu automaticamente esse entendimento a toda Área de Livre Comércio.

Próximo passo

A alíquota real do Reintegra é 0,1% para a maioria das empresas, e o regime tem extinção prevista em lei. Se a sua empresa exporta e ainda não estruturou a apuração trimestral, peça um diagnóstico à Freitas antes que a janela feche.

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