A confusão que começa no primeiro parágrafo de quase todo texto sobre o tema
Se você procurar a alíquota do Reintegra, vai encontrar 3% em boa parte dos materiais. Está errado para a maioria das empresas.
O caput do artigo 2º do Decreto 8.415/2015 realmente menciona 3%, mas ele é o teto da norma, não o percentual aplicado. O parágrafo 7º escalonou os percentuais ao longo dos anos e, no inciso IV, com a redação do Decreto 9.393/2018, fixou o percentual em um décimo por cento a partir de 1º de junho de 2018.
A alíquota geral do Reintegra, portanto, é 0,1%. Para uma média ou grande empresa exportadora, é esse o número que entra na conta.
O que o Reintegra devolve, e o que ele não devolve
O Reintegra não é um regime aduaneiro. É um mecanismo de devolução de resíduo tributário. A lógica é que, mesmo com toda a desoneração formal da exportação, sobra carga na cadeia produtiva que não foi recuperada por crédito. O Reintegra devolve parte disso na forma de crédito de PIS e Cofins.
A devolução não é automática. O crédito é apurado com base em um percentual aplicado sobre a receita auferida com a exportação de bens elegíveis, e o pedido de ressarcimento só pode ser transmitido depois do encerramento do trimestre-calendário em que houve a exportação e a averbação do embarque, conforme os artigos 60 e 61 da IN RFB 1.717/2017.
Quem tem direito
A apuração do crédito exige o cumprimento cumulativo de três condições previstas no Decreto 8.415/2015:
- O bem exportado precisa ter sido industrializado no país.
- Precisa estar classificado em código da TIPI e relacionado no Anexo do decreto.
- O custo total de insumos importados não pode ultrapassar o limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo.
Os percentuais que estão realmente em vigor
| Situação | Percentual | Vigência | Norma |
|---|---|---|---|
| Alíquota geral (médias e grandes empresas) | 0,1% | Desde 01/06/2018 | Decreto 8.415/2015, art. 2º, § 7º, IV |
| MEI, microempresa e empresa de pequeno porte | 3% | 01/08/2025 a 31/12/2026 | Decreto 8.415/2015, art. 2º, § 7º-A, incluído pelo Decreto 12.565/2025 |
| Faixa autorizada por lei | Entre 0,1% e 3%, com diferenciação por bem e por porte | Vigente | Lei 13.043/2014, art. 22, § 1º, com redação da LC 216/2025 |
A novidade de 2025 que muita empresa ainda não usou
A Lei Complementar 216/2025 instituiu o Programa Acredita Exportação e alterou o artigo 23 da LC 123/2006 para permitir que empresas optantes pelo Simples Nacional apurem crédito de Reintegra nos exercícios de 2025 e 2026. Antes disso, elas eram expressamente excluídas do regime.
O Decreto 12.565/2025, publicado no DOU de 29 de julho de 2025, incluiu o parágrafo 7º-A no Decreto 8.415/2015 e fixou o percentual de 3% para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, entre 1º de agosto de 2025 e 31 de dezembro de 2026.
Atenção a um detalhe: o percentual de 3% vale para empresas enquadradas como ME ou EPP nos termos da LC 123/2006, independentemente de serem ou não optantes pelo Simples. O crédito pode ser ressarcido em espécie ou usado para compensar débitos federais, com exceção dos débitos do próprio Simples Nacional.
Como o crédito é apurado e utilizado
Um detalhe que gera erro recorrente: o percentual aplicável é o vigente na data de saída da nota fiscal de venda, não na data do embarque. Com percentuais que mudaram em agosto de 2025 e que valem até dezembro de 2026, o controle por data de nota fiscal deixou de ser detalhe.
- Identificar as exportações do trimestre com bens elegíveis, conforme o Anexo do Decreto 8.415/2015.
- Aplicar o percentual vigente na data de saída da nota fiscal de venda ao exterior, ou de venda à empresa comercial exportadora.
- Aguardar o encerramento do trimestre-calendário e a averbação do embarque.
- Transmitir o pedido de ressarcimento pelo valor total do crédito apurado no período, referente a um único trimestre.
- Ressarcir em espécie ou compensar débitos federais administrados pela Receita Federal.
A extinção não é especulação: está no artigo 28-A
O Reintegra devolve resíduo de PIS e Cofins. Quando esses tributos forem extintos e substituídos pela CBS, o regime na forma atual deixa de fazer sentido. Isso não é leitura de tendência, está na lei.
O artigo 28-A da Lei 13.043/2014, incluído pela LC 216/2025, determina que o Reintegra será extinto quando efetivamente implementadas a cobrança da CBS e a extinção de PIS/Pasep, Cofins e Cofins-Importação. O gatilho, portanto, é jurídico e não uma data de calendário, ainda que o cronograma da reforma aponte para 2027.
O parágrafo único acrescenta algo específico: o Reintegra aplicado às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples será revisado em 2027, não necessariamente extinto na mesma data.
Para o exportador, a leitura de 2026 é operacional. As alíquotas majoradas para MEI, ME e EPP valem até dezembro de 2026 e o regime, na forma atual, tem data para ser revisto. Quem não estruturou a apuração está deixando crédito na mesa em uma janela que não se repete.
Perguntas frequentes
Qual a alíquota do Reintegra em 2026?
A alíquota geral é de 0,1%, conforme o art. 2º, § 7º, IV do Decreto 8.415/2015. Para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, o Decreto 12.565/2025 estabeleceu 3% no período de 1º de agosto de 2025 a 31 de dezembro de 2026.
Os percentuais de 3,1% e 6% do Plano Brasil Soberano valem?
Não. A MP 1.309/2025 perdeu a eficácia em 10 de dezembro de 2025 e o texto publicado não continha dispositivo sobre o Reintegra. Não existe norma vigente que fixe esses percentuais.
Empresa do Simples Nacional pode usar o Reintegra?
Sim, desde a Lei Complementar 216/2025, que instituiu o Programa Acredita Exportação. Antes disso, empresas optantes pelo Simples eram expressamente excluídas do regime.
Quando posso pedir o ressarcimento?
Somente depois do encerramento do trimestre-calendário em que houve a exportação e a averbação do embarque, conforme os arts. 60 e 61 da IN RFB 1.717/2017. Cada pedido se refere a um único trimestre.
O Reintegra acaba com a reforma tributária?
Sim, na forma atual. O art. 28-A da Lei 13.043/2014, incluído pela LC 216/2025, prevê a extinção quando implementadas a cobrança da CBS e a extinção de PIS, Cofins e Cofins-Importação. O Reintegra do Simples será revisado em 2027.
Remessa para a Zona Franca de Manaus conta como exportação?
A Súmula 640 do STJ estabelece que o benefício alcança as vendas de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus. O STJ, porém, não estendeu automaticamente esse entendimento a toda Área de Livre Comércio.
Próximo passo
A alíquota real do Reintegra é 0,1% para a maioria das empresas, e o regime tem extinção prevista em lei. Se a sua empresa exporta e ainda não estruturou a apuração trimestral, peça um diagnóstico à Freitas antes que a janela feche.


