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IBS e CBS na importação: o que já mudou no drawback e o que ainda vem

  • Freitas Comex
  • 11 - agosto - 2026

A pergunta errada e a pergunta certa

A dúvida que mais aparece na indústria exportadora é se o drawback acabou. A resposta curta é não.

Mas essa é a pergunta errada. A pergunta certa é outra: o que já está valendo hoje e o que a empresa precisa ter feito antes que o recolhimento comece. Porque, ao contrário do que boa parte do material de mercado sugere, uma parte relevante das novas regras não é futura. Ela produz efeitos desde abril de 2026.

Em 2026, não há recolhimento. Mas há obrigação.

O parágrafo 1º do artigo 348 da LC 214/2025 dispensa o recolhimento de IBS e CBS relativo aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação. As alíquotas do período de teste estão nos artigos 343 e 346: IBS a 0,1% e CBS a 0,9%.

Vale registrar o que o parágrafo 2º do mesmo artigo diz: quem está dispensado do recolhimento de IBS e CBS continua obrigado ao pagamento integral de PIS e Cofins. A dispensa não é um desconto, é um período de teste.

A obrigação acessória que abre a dispensa é o preenchimento do código cClassTrib nas declarações de importação e nas DUIMPs, exigido desde 1º de janeiro de 2026 pela Notícia Siscomex Importação 116/2025. Ela foi retificada pela 121/2025 e complementada pela 128/2025, que esclareceu o caráter meramente informativo do código durante 2026, sem penalidades por falta ou incorreção até norma específica. Em 2 de julho de 2026, a Notícia 065/2026 atualizou a lista de códigos válidos.

A regulamentação são dois instrumentos, não um.

Esse é um erro de citação que circula bastante e que vale corrigir, porque muda a busca da norma.

Em 30 de abril de 2026 foram publicados dois textos espelhados. O Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026, regulamenta a CBS, tributo federal. A Resolução CGIBS 6, de 30 de abril de 2026, regulamenta o IBS, de competência compartilhada entre estados, municípios e Distrito Federal, e é editada pelo Comitê Gestor.

Dizer que o Decreto 12.955/2026 regulamentou IBS e CBS é impreciso. Ele traz normas comuns aos dois tributos por harmonização, mas formalmente regulamenta a CBS. O IBS tem seu próprio regulamento, com estrutura espelhada.

A modalidade define o resultado

O artigo 91 é curto e não deixa margem: não se aplicam ao IBS e à CBS as modalidades de isenção e de restituição do regime aduaneiro especial de drawback. Para uma empresa que hoje concentra a operação na isenção, isso significa que o benefício, quando os novos tributos estiverem plenamente vigentes, ficará restrito aos tributos remanescentes.

O artigo 90 preserva a suspensão do pagamento de IBS e CBS na importação de bens submetidos ao regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento. O parágrafo 2º esclarece que a suspensão pode alcançar tanto bens importados quanto adquiridos no mercado interno, e o parágrafo 6º equipara o Recof a regime de aperfeiçoamento para esse fim.

Modalidade de drawbackAlcança IBS e CBS?Base legal
SuspensãoSim, com suspensão do pagamento na importação sob regime de aperfeiçoamentoArt. 90 da LC 214/2025
IsençãoNãoArt. 91 da LC 214/2025
RestituiçãoNãoArt. 91 da LC 214/2025
Fonte: Lei Complementar 214/2025, redação verificada no Planalto em 13/07/2026.

O que quase ninguém está contando: o artigo 161 já vale

Aqui está a informação que muda a agenda de quem opera drawback.

O artigo 161 do Decreto 12.955/2026 condiciona a fruição da suspensão da CBS no drawback a habilitação em ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, mediante catorze requisitos. E ele não está na lista de dispositivos cuja produção de efeitos foi diferida para 1º de janeiro de 2027. Ele vale desde a publicação, em 30 de abril de 2026.

Entre os requisitos: certidão conjunta negativa de débitos federais e de Dívida Ativa da União; regularidade fiscal perante as administrações tributárias de todos os entes onde a empresa tenha estabelecimento; ausência de registro no Cadin e no CNEP; CRF do FGTS válido; sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída integrado aos sistemas corporativos, com livre e permanente acesso pelo fisco; relatório detalhado de capacidade industrial; e histórico de operações de exportação por período superior a um ano.

O parágrafo 7º acrescenta condições de manutenção, entre elas exportação anual mínima equivalente a 50% do valor suspenso, aplicação de pelo menos 70% dos bens na produção e limite dos valores suspensos de CBS e IBS a 100% do patrimônio líquido da empresa.

O mapa dos atos infralegais: o que já saiu e o que falta

A regulamentação da reforma não vem em um único documento. Ela vem em camadas, e acompanhar isso virou parte do trabalho de quem importa. O quadro abaixo resume o estado da arte em julho de 2026.

AtoDataO que traz
Decreto 12.955/202630/04/2026Regulamenta a CBS. O art. 161 traz os catorze requisitos de habilitação ao drawback suspensão, já em vigor.
Resolução CGIBS 6/202630/04/2026Regulamenta o IBS, com disciplina espelhada à do decreto.
Ato Conjunto RFB/CGIBS 2/202627/05/2026Disciplina aspectos operacionais conjuntos de IBS e CBS.
Ato Conjunto RFB/CGIBS 3/202619/06/2026Documentação técnica da DeRE, a Declaração de Regimes Específicos. Trata dos regimes específicos da LC 214/2025, não dos regimes aduaneiros especiais.
Notícia Siscomex Importação 065/202602/07/2026Atualiza a lista de códigos cClassTrib válidos para DI e DUIMP.
Ato conjunto de habilitação ao drawback suspensãoNão publicadoPrevisto nos §§ 4º e 19 do art. 161. É o que falta para operacionalizar a habilitação.
Fonte: Portal do CGIBS, Portal Siscomex e Planalto, com consulta em 13/07/2026.

Uma norma iminente que vale acompanhar

Em junho de 2026, a Receita Federal abriu consulta pública sobre proposta de Instrução Normativa que consolida as normas do despacho aduaneiro de importação, com revogação integral da IN SRF 680/2006 e alinhamento à DUIMP e ao Portal Único. As contribuições foram recebidas até 8 de julho de 2026.

Ainda não é norma. Mas, quando for publicada, substitui a espinha dorsal do despacho aduaneiro de importação no Brasil, em vigor desde 2006. Para quem opera regimes especiais, a leitura do texto final é obrigatória.

A linha do tempo da transição

PeríodoO que acontece
2026Fase de teste. IBS a 0,1% e CBS a 0,9%, com recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). PIS e Cofins continuam devidos integralmente.
2027CBS em vigência plena. PIS e Cofins são extintos. O Reintegra, na forma atual, é extinto por força do art. 28-A da Lei 13.043/2014.
2029 a 2032Alíquotas do ICMS e do ISS reduzidas progressivamente: 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032 (art. 128 do ADCT). Benefícios estaduais reduzidos na mesma proporção.
2033ICMS e ISS extintos (art. 129 do ADCT). Apenas IBS e CBS vigoram.
Fonte: EC 132/2023 (arts. 128 e 129 do ADCT), LC 214/2025 e LC 216/2025. Cronograma sujeito a alteração por norma superveniente.

Detalhe técnico que afeta a parametrização

Um ponto de base de cálculo que costuma ser citado com o artigo errado. A regra de que o ICMS não compõe a base de cálculo do IBS e da CBS na importação está no artigo 69, parágrafo 2º, inciso II da LC 214/2025, que trata especificamente da base de cálculo na importação de bens materiais. Não é o artigo 12, que cuida da base das operações em geral e afasta o ICMS por remissão constitucional e em caráter transitório.

A diferença importa para quem vai parametrizar sistema. O artigo 69 exclui nominalmente o IPI, o ICMS e o ISS da base do IBS e da CBS na importação. É a norma que se cita.

O que decidir ainda em 2026

  1. Levantar o volume financeiro que hoje passa por drawback isenção e simular o mesmo volume sob suspensão.
  2. Testar a empresa contra os catorze requisitos do artigo 161, que já estão em vigor.
  3. Simular o teto de suspensão atrelado ao patrimônio líquido, previsto no parágrafo 7º.
  4. Regularizar certidões federais, estaduais, distritais e municipais em todos os entes onde há estabelecimento.
  5. Auditar o preenchimento do cClassTrib nas declarações registradas desde janeiro de 2026, com a lista atualizada pela Notícia Siscomex 065/2026.

Perguntas frequentes

O drawback vai acabar com a reforma tributária?

Não. O drawback suspensão foi preservado e a suspensão de IBS e CBS está prevista no art. 90 da LC 214/2025. As modalidades de isenção e de restituição é que não alcançam os novos tributos, conforme o art. 91.

Preciso recolher IBS e CBS na importação em 2026?

O art. 348, § 1º da LC 214/2025 dispensa o recolhimento durante 2026 para quem cumprir as obrigações acessórias previstas, entre elas o preenchimento do cClassTrib. Atenção: o § 2º mantém PIS e Cofins devidos integralmente.

As novas exigências de habilitação do drawback só valem em 2027?

Não. O art. 161 do Decreto 12.955/2026 produz efeitos desde 30 de abril de 2026. Apenas um conjunto restrito de artigos do decreto foi diferido para 2027, e o 161 não está entre eles.

O Decreto 12.955/2026 regulamenta IBS e CBS?

Ele regulamenta a CBS. O IBS foi regulamentado pela Resolução CGIBS 6, de 30 de abril de 2026, em texto espelhado. São dois instrumentos, não um.

O ICMS entra na base de cálculo do IBS e da CBS na importação?

Não. O art. 69, § 2º, II da LC 214/2025 exclui expressamente o ICMS, junto com o IPI e o ISS, da base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais.

Próximo passo

A decisão sobre drawback isenção precisa ser tomada em 2026, e a habilitação exigida para a suspensão já está valendo. Peça um diagnóstico à Freitas para simular a sua operação nos dois cenários e testar a empresa contra os catorze requisitos.

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