A lógica do regime em uma frase
O Brasil não exporta tributo. Esse é o princípio que sustenta o drawback. Se um insumo importado vai ser transformado em um produto que sai do país, cobrar imposto sobre esse insumo significa embutir carga tributária brasileira em um preço que vai competir no mercado internacional. O drawback existe para retirar essa carga da equação.
O regime foi instituído pelo artigo 78 do Decreto-Lei 37, de 1966, e continua sendo o instrumento de incentivo à exportação mais usado pela indústria brasileira. A dimensão é relevante: segundo o MDIC, as exportações realizadas com drawback suspensão alcançaram US$ 72 bilhões em 2025, o equivalente a 20,8% das vendas externas brasileiras, com cerca de 1.800 empresas usando o regime.
A concessão nas modalidades suspensão e isenção é feita pela Secretaria de Comércio Exterior, a Secex, e o controle passa pelo Portal Único de Comércio Exterior. A norma que disciplina o regime é a Portaria Secex 44/2020, com alterações até abril de 2026.
Quais tributos o drawback alcança
Na modalidade suspensão, ficam suspensos o Imposto de Importação, o IPI, a contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins, o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o AFRMM.
Na modalidade isenção, a técnica legal é diferente e vale conhecer: o artigo 31 da Lei 12.350/2010 prevê isenção do Imposto de Importação e redução a zero do IPI, do PIS/Pasep, da Cofins, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. O efeito prático é semelhante, mas a natureza jurídica não é a mesma, e isso aparece em fiscalização.
O ICMS não é federal e depende de norma estadual. A isenção nas importações sob drawback integrado suspensão está prevista no Convênio ICMS 27/90, mas a aplicação segue o regulamento de cada estado. O ato concessório da Secex não resolve o ICMS.
| Tributo | Drawback suspensão | Drawback isenção |
|---|---|---|
| Imposto de Importação (II) | Suspenso | Isento na reposição |
| IPI | Suspenso | Alíquota zero na reposição |
| PIS/Pasep e Cofins (mercado interno) | Suspensos | Alíquota zero na reposição |
| PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação | Suspensos | Alíquota zero na reposição |
| AFRMM | Suspenso (art. 15 da Lei 10.893/2004) | Isento (Lei 14.366/2022, efeitos desde 01/01/2023) |
| ICMS | Isento conforme Convênio ICMS 27/90 e norma estadual | Não alcançado pelo Convênio 27/90 |
| IBS e CBS | Suspensão prevista no art. 90 da LC 214/2025 | Não alcançados (art. 91 da LC 214/2025) |
Fonte: Decreto-Lei 37/1966, art. 78; Lei 11.945/2009, art. 12; Lei 12.350/2010, art. 31; Lei 14.366/2022; Convênio ICMS 27/90; LC 214/2025.
As modalidades e quando cada uma se aplica
Suspensão
A empresa importa o insumo sem pagar os tributos, produz, exporta e comprova a exportação dentro do prazo do ato concessório. Comprovada a exportação, a suspensão se converte em isenção e o crédito tributário deixa de ser exigido. É a modalidade que gera alívio de caixa imediato, porque a empresa não financia o custo tributário dos insumos ao longo do ciclo produtivo. Base legal: artigo 12 da Lei 11.945/2009.
Isenção
Aqui a ordem se inverte. A empresa já importou pagando os tributos, já produziu e já exportou. O drawback isenção permite adquirir, no mercado interno ou no exterior, mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização do produto exportado, sem nova carga. É útil, mas não devolve o que foi pago na importação original. Base legal: artigo 31 da Lei 12.350/2010.
Na prática, muitas empresas chegam a essa modalidade pelo caminho inverso: importaram sem certeza de exportar, pagaram tudo, exportaram depois e então descobriram o direito à reposição. Quem consegue prever a exportação antes de importar captura o benefício no momento em que ele vale mais, que é o da suspensão.
Restituição
Modalidade prevista no inciso I do artigo 78 do Decreto-Lei 37/1966, mas de uso residual. Permite a restituição dos tributos pagos na importação de mercadoria já utilizada em produto exportado. O artigo 91 da LC 214/2025 a exclui, junto com a isenção, do alcance de IBS e CBS.
Como o regime funciona na prática
- A empresa dimensiona a operação: quais insumos, em que quantidade, para produzir o quê, com qual destino de exportação e em qual prazo.
- Solicita o ato concessório à Secex pelo Portal Único, informando os insumos, o produto final e o compromisso de exportação.
- Importa ou adquire os insumos no mercado interno com suspensão, vinculando as operações ao ato concessório.
- Industrializa e exporta o produto final dentro do prazo de vigência, que é de um ano, prorrogável uma única vez por igual período.
- Comprova a exportação e solicita o encerramento do ato concessório.
O que a reforma tributária muda no drawback
Ao longo de 2026, nada muda na operação. O parágrafo 1º do artigo 348 da LC 214/2025 dispensa o recolhimento de IBS e CBS para os fatos geradores do ano, em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas. As alíquotas do período de teste estão nos artigos 343 e 346: IBS a 0,1% e CBS a 0,9%. Quem opera drawback continua suspendendo ou isentando exatamente os mesmos tributos de sempre.
A mudança de fundo está nos artigos 90 e 91. O artigo 90 mantém a suspensão de IBS e CBS na importação sob regime de aperfeiçoamento, que é onde o drawback suspensão está alocado. O artigo 91 exclui expressamente as modalidades de isenção e restituição do alcance dos novos tributos.
A regulamentação chegou em 30 de abril de 2026, em dois instrumentos: o Decreto 12.955/2026, que regulamenta a CBS, e a Resolução CGIBS 6/2026, que regulamenta o IBS. O artigo 161 do decreto trouxe catorze requisitos de habilitação ao drawback suspensão, entre eles regularidade fiscal em todos os entes onde a empresa tem estabelecimento, sistema informatizado de controle com acesso permanente ao fisco e histórico de operações de exportação por mais de um ano. Esses requisitos já produzem efeitos desde a publicação, e não a partir de 2027.
Perguntas frequentes
O que é drawback em poucas palavras?
É o regime aduaneiro especial que permite importar ou comprar no mercado interno insumos com suspensão ou isenção de tributos, desde que empregados na produção de mercadorias que serão exportadas. Foi instituído pelo art. 78 do Decreto-Lei 37/1966.
Quem pode usar o drawback?
Empresas que industrializam produtos destinados à exportação. O regime pressupõe uma transformação industrial: importar para revender no estado em que a mercadoria entrou não se enquadra. Em 2025, cerca de 1.800 empresas utilizaram o regime, segundo o MDIC.
Quanto tempo dura o ato concessório de drawback?
Um ano, admitida uma única prorrogação por igual período, conforme o art. 19 da Portaria Secex 44/2020. Para mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, o art. 20 admite prorrogações até o limite de cinco anos.
O drawback suspende o ICMS?
O Convênio ICMS 27/90 prevê isenção do ICMS nas importações sob drawback integrado suspensão, mas a aplicação depende do regulamento de cada estado e do cumprimento de obrigações acessórias estaduais. O ato concessório federal não resolve o ICMS sozinho.
O drawback acaba com a reforma tributária?
Não. O drawback suspensão foi preservado e a suspensão de IBS e CBS está prevista no art. 90 da LC 214/2025. O que muda é que as modalidades de isenção e restituição não alcançam os novos tributos, conforme o art. 91.
Próximo passo
O drawback compensa quando a empresa consegue comprovar a exportação no prazo, com o controle que ela tem hoje. Com os novos requisitos de habilitação já em vigor desde abril de 2026, essa avaliação ficou mais exigente. Fale com um especialista da Freitas.


