O que a expressão realmente significa
No regime comum de importação, o tributo nasce e é pago no despacho para consumo. O regime aduaneiro especial rompe essa lógica em um ponto: o tributo continua existindo, mas o pagamento fica condicionado a um evento futuro. Se a empresa cumprir a finalidade prevista em lei, o crédito tributário não é exigido. Se descumprir, ele volta a ser cobrado, com multa e juros.
Isso muda a natureza da decisão. Não se trata de um benefício que se pede uma vez e se esquece. Trata-se de uma obrigação com prazo, com comprovação e com risco fiscal se a comprovação falhar. Empresas que tratam regime especial como economia automática costumam descobrir isso no encerramento, quando o prazo venceu e a exportação não saiu.
A base normativa está no Regulamento Aduaneiro, o Decreto 6.759/2009, que consolida os regimes e seus requisitos. Cada regime tem, além disso, legislação própria e regulamentação infralegal da Receita Federal e da Secex.
Os regimes que interessam à indústria e ao importador brasileiro
A tabela abaixo reúne os regimes de uso mais frequente, com a finalidade que autoriza cada um e a norma de referência. Ela serve como mapa de decisão inicial, não como substituto da análise caso a caso.
| Regime | O que permite | Condição de fruição | Norma de referência |
|---|---|---|---|
| Drawback suspensão | Importar ou comprar no mercado interno insumos com suspensão de tributos | Exportar o produto industrializado dentro do prazo do ato concessório | Lei 11.945/2009, art. 12; Portaria Secex 44/2020 |
| Drawback isenção | Repor estoque com mercadoria equivalente, depois de a exportação já ter ocorrido | Comprovar a exportação anterior e a equivalência das mercadorias | Lei 12.350/2010, art. 31; Portaria Secex 44/2020 |
| Recof e Recof-Sped | Importar ou comprar insumos com suspensão, sob controle informatizado, para exportação ou mercado interno | Exportar 50% e aplicar 70% das mercadorias admitidas na produção, ao ano | IN RFB 2.126/2022, art. 13; Portaria Coana 114/2022 |
| Admissão temporária | Trazer bem ao país por prazo determinado, com suspensão total ou parcial | Reexportar o bem no prazo, ou pagar proporcionalmente no caso de utilização econômica | Decreto 6.759/2009; LC 214/2025, art. 88 |
| Entreposto aduaneiro | Armazenar mercadoria em recinto alfandegado sem nacionalizar | Nacionalizar, reexportar ou destinar a outro regime dentro do prazo | Decreto 6.759/2009; LC 214/2025, art. 84 |
| Trânsito aduaneiro | Transportar mercadoria entre pontos do território aduaneiro com suspensão | Concluir o trânsito no destino declarado | Decreto 6.759/2009; LC 214/2025, art. 84 |
Fonte: Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) e legislação específica de cada regime, em redação verificada no Planalto e no Portal Siscomex em 13/07/2026.
Como escolher entre um regime e outro
A pergunta que orienta a escolha não é qual regime economiza mais. É qual finalidade a empresa consegue comprovar com o controle que ela realmente tem hoje.
Mercadoria que chega antes de a decisão comercial estar tomada: entreposto aduaneiro, que adia a nacionalização e o desembolso.
Produção com destino certo à exportação, com prazo previsível: drawback suspensão é o caminho natural, porque desonera antes e libera caixa durante o ciclo produtivo.
Exportação já realizada, com insumos que foram tributados na entrada: drawback isenção permite repor o estoque sem nova carga, mas não devolve o que já foi pago.
Volume alto, produção contínua e sistema de controle maduro: Recof tende a superar o drawback, porque trabalha por índices anuais e admite destinação ao mercado interno.
Bem que entra e sai do país sem virar mercadoria nacional: admissão temporária.
O que a reforma tributária já mudou nos regimes especiais
A Lei Complementar 214/2025 organizou os regimes aduaneiros especiais dentro da nova arquitetura do IBS e da CBS e preservou a lógica de fundo: mercadoria sob controle aduaneiro específico ou destinada à exportação continua com tratamento diferenciado. Duas regras têm consequência prática direta.
O artigo 90 mantém a suspensão do pagamento de IBS e CBS na importação de bens submetidos a regime de aperfeiçoamento, categoria que abriga o drawback suspensão e, por equiparação do parágrafo 6º, também o Recof. O artigo 91 exclui expressamente as modalidades de isenção e de restituição do drawback do alcance dos novos tributos.
A regulamentação veio em 30 de abril de 2026, em dois instrumentos espelhados: o Decreto 12.955/2026, que regulamenta a CBS, e a Resolução CGIBS 6/2026, que regulamenta o IBS. Não é um único decreto para os dois tributos, e essa distinção importa na hora de citar a norma.
Aqui está o ponto que mais se repete errado no mercado: as condições de habilitação ao drawback suspensão trazidas pelo artigo 161 do Decreto 12.955/2026 não são uma exigência futura. Elas produzem efeitos desde a publicação, em 30 de abril de 2026. Apenas um conjunto restrito de artigos do decreto foi diferido para 2027, e o 161 não está entre eles.
O que fazer ainda em 2026
- Mapear em quais regimes a empresa opera hoje, com o volume financeiro associado a cada um.
- Revisar a classificação fiscal dos insumos e dos produtos finais, porque ela condiciona a elegibilidade de todos os regimes.
- Verificar se as modalidades usadas continuam fazendo sentido quando IBS e CBS estiverem vigentes, em especial no drawback isenção.
- Regularizar certidões federais, estaduais e municipais, que já figuram entre os catorze requisitos de habilitação do artigo 161 do Decreto 12.955/2026.
- Conferir o preenchimento do código cClassTrib nas DIs e DUIMPs registradas desde janeiro de 2026, observando a lista de códigos atualizada pela Notícia Siscomex Importação 065/2026.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre suspensão e isenção de tributos?
Na suspensão, o tributo é devido mas o pagamento fica condicionado a um evento futuro, normalmente a exportação. Cumprida a condição, a suspensão se converte em isenção. Na isenção, o tributo não é exigido desde a entrada, mas a contrapartida é uma exportação que já ocorreu.
Uma empresa pode usar mais de um regime aduaneiro especial ao mesmo tempo?
Sim, desde que em operações distintas e com controles segregados. É comum uma indústria operar drawback para a linha de exportação e admissão temporária para equipamentos de teste, por exemplo. O que não se admite é sobrepor benefícios sobre a mesma mercadoria sem previsão legal.
Os regimes aduaneiros especiais acabam com a reforma tributária?
Não. A LC 214/2025 preservou os regimes e os organizou em categorias. O que muda é o alcance de cada modalidade sobre os novos tributos, com destaque para a exclusão do drawback isenção e restituição em relação ao IBS e à CBS, prevista no art. 91.
Quem concede o regime, a Receita Federal ou a Secex?
Depende do regime. O drawback nas modalidades suspensão e isenção é concedido pela Secex, conforme a Portaria Secex 44/2020. Recof, admissão temporária e entreposto aduaneiro são administrados pela Receita Federal.
As novas exigências de habilitação do drawback já valem?
Sim. O art. 161 do Decreto 12.955/2026 produz efeitos desde 30 de abril de 2026, data da publicação. Não é uma regra que passa a valer apenas em 2027.
Próximo passo
Se a sua operação usa mais de um regime, ou se você ainda não avaliou o impacto do artigo 161 do Decreto 12.955/2026 sobre a sua habilitação, vale sentar com quem acompanha a regulamentação desde a LC 214/2025. Fale com um especialista da Freitas.


