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Abandono e perda de mercadoria por conta do prazo, você sabe como funciona?


Quando você importa uma mercadoria, o processo de comércio exterior só se encerra com o desembaraço aduaneiro, que é a verificação e conferência das declarações em relação à mercadoria para a sua liberação na alfândega brasileira. Mas o que acontece quando todas as etapas e prazos não são cumpridos e esse processo não é encerrado? O material de hoje é sobre o abandono e perda de mercadoria. Continue a leitura e confira!

Você sabia que quando importa uma mercadoria, você tem um prazo para registrá-la e fazer sua declaração de importação? Caso o prazo não seja cumprido a mercadoria pode ser caracterizada como abandonada.

Instrução Normativa n. 69/1999 e o Decreto Aduaneiro n. 6.759/2009 é que normatizam essa informação: limitam o prazo para registro das mercadorias importadas sem que se tenha iniciado o despacho aduaneiro, sendo 90 dias em zona primária e 120 dias em zona secundária.

Outra forma de caracterizar o abandono da mercadoria, conforme a mesma Instrução Normativa e os artigos 640 e 642 do Decreto, é o não cumprimento do prazo de 60 dias para o início do despacho de importação, ou seja, quando a DI não é protocolada no sistema da Receita Federal em caso de parametrização nos canais amarelo, vermelho ou cinza.

Caso haja alguma exigência fiscal, há a interrupção do despacho de importação e a necessidade de atendimento das condições impostas pela autoridade alfandegária em até 60 dias para o que o desembaraço seja concluído e a mercadoria liberada. Se a exigência fiscal não for atendida dentro do prazo, a mercadoria também pode ser dada como abandonada.

E o que acontece se a minha mercadoria for caracterizada como abandono?

Se um dos casos acima ocorrer e a carga for caracterizada como abandono, o importador pode protocolar uma solicitação através de um processo administrativo para retomar o despacho aduaneiro em até 30 dias. Após esse período, conforme o artigo 689, XXI, do Decreto, a mercadoria fica sujeita a pena de perdimento.

Passados os prazos previstos nos artigos 642 e 644 do mesmo Decreto, sem que o importador tenha iniciado o despacho de importação, o depositário fará, em cinco dias, a comunicação com a Receita Federal e os custos de armazenagem devem então ser cobertos com os recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, segundo afirma o parágrafo primeiro do artigo 647.

Porém, mesmo após lavratura auto de infração do perdimento da carga, ainda há chances de retomá-la. Valéria Mendonça, especialista em estratégia aduaneira da Freitas, explica: “Ressalto que enquanto não for consumada a destinação da mercadoria, ela poderá ser despachada e nacionalizada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas”, explica.

Caso o importador não possa retomar a carga e a deixe sob domínio da Receita, é importante destacar o cuidado com cobranças indevidas. “Não são raras as vezes em que os armazéns, temendo criar certa indisposição com as autoridades dos respectivos recintos alfandegados, não cobram as quantias devidas na forma como dispõe a legislação, buscando transferir toda responsabilidade pela armazenagem para os transportadores marítimos ou para os importadores”, destaca Valéria. Esses valores, como já mencionado, não são de responsabilidade do importador e uma ação judicial pode afastar essa cobrança indevida.

Ficou mais claro esse processo? Se você ainda tem dúvidas, temos uma equipe pronta para te ajudar, vem bater um papo com a gente! 😉

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