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Conheça as alterações trazidas pela Portaria Coana nº 133 sobre o Programa OEA

A nova Portaria Coana nº 133, de 11 de agosto de 2023, regulamenta dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

Seu objetivo é simplificar processos, agrupar legislações e unificar acordos internacionais. Para isso, a nova Portaria é composta por 3 (três) anexos, sendo eles:

  • Anexo I: Requerimento da Certificação OEA;
  • Anexo II: Objetivos e Requisitos dos Critérios;
  • Anexo III: Informações Gerais do Interveniente.

Confira abaixo algumas das mudanças, em comparação com a Portaria Coana nº 77/2020.

Questionário de Autoavaliação
Na nova Portaria, o anexo III não traz mais o Questionário de Autoavaliação (QAA). Assim, o próprio sistema já puxa do anexo II as informações necessárias. Além disso, busca-se desvincular a ideia de que o QAA seja um formulário a ser preenchido. Na IN RFB nº 2.154/2023, inclusive, foi substituída a expressão “preenchimento do QAA” por “registro do resultado da autoavaliação”.

Modalidade Conformidade
A modalidade Conformidade nível I foi excluída do Programa, sendo que as empresas que haviam sido certificadas nesta modalidade deverão solicitar uma nova certificação até o dia 31 de julho de 2024.

Inclusão de agências marítimas
Agências Marítimas também serão intervenientes elegíveis e poderão encaminhar suas solicitações para fazerem parte do Programa OEA a partir de 01 de agosto de 2024.

Interveniente importador
Na concessão e manutenção dos intervenientes importadores, o Programa OEA aumentou para 15% o limite para indicação de terceiros como adquirente ou encomendante. Lembrando que, para operações realizadas por trading companies, não há limites para empresas OEA, pois essas operações não serão contabilizadas na apuração desse limite.

Revalidação
A revalidação da Certificação agora passa a ser realizada a cada 4 anos, e não mais a cada 3, conforme era anteriormente, e o monitoramento continua sendo, no mínimo, anual.

Período de Adequação
As empresas que já fazem parte do Programa ou já iniciaram seus processos terão um ano para adequação às novas regras, havendo, até 31 de julho de 2024, coexistência da Portaria Coana nº 77/2020 e da Portaria Coana nº 133/2023. A partir de 1º de agosto de 2024, a Portaria Coana nº 133/2023 passa a valer plenamente, sendo revogada a Portaria anterior.

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Equipe Freitas.

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